MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito,a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes;Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo" 
                                                                                                                                                               
(Platão)

 

 

 

 

 

 


A Câmara de Mediação
e Arbitragem do Amazonas - CAMAM

Contando com o apoio de entidades como a SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, FIEAM - Federação das Indústrias do Estado do AM; FECEAM - Federação do Comércio do Estado do AM; FAEA - Federação da Agricultura do Estado do AM, CIEAM - Centro da Indústria do Estado do AM, SEBRAE/AM - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do AM e DRT - Delegacia Regional do Trabalho, tem por finalidade administrar, com autonomia e independência, mediações e arbitragens envolvendo questões patrimoniais. A Lei de Arbitragem, nº 9.307, sancionada pelo Presidente da República em 23/9/ 96, coloca o Brasil num seleto grupo de países, como os EUA, a China, o Japão, a França, Portugal, o Canadá, a Espanha e muitos outros da Europa e da América Latina, alguns que, desde 1923 já vêm utilizando os dois institutos com absoluta eficiência.

Em alguns deles, 80% dos conflitos são dirimidos no Juízo Arbitral.
Avalizadas por renomados juristas do país, a Mediação e a Arbitragem beneficiam cidadãos e empresas na solução de conflitos de relações contratuais e extracontratuais, de maneira ágil, econômica e confidencial, fora do âmbito da Justiça Comum.

Mediação
Onde todos saem ganhando.
Resolve conflitos reais ou potenciais entre duas ou mais partes, derivados ou não de contrato, sob a mediação de um profissional especializado, que procurará encontrar o ponto da discórdia, sugerindo soluções, a fim de que, através de acordo voluntário, as próprias partes encontrem a solução. As partes conflitantes unem-se contra um problema comum, passam de adversárias a parceiras e chegam a um consenso em que todos saem ganhando.

Como se valer da Mediação
Ocorrendo algum conflito de interesse, geralmente derivado de contrato, as partes podem valer-se de terceira uma pessoa - o mediador - que, conhecendo as versões das partes quanto à controvérsia, procurará encontrar o ponto da discórdia, sugerindo soluções, a fim de que, mediante acordo as partes encontrem solução.

Arbitragem
Justiça seja feita com agilidade e praticidade. A Arbitragem permite às partes em conflito elegerem um árbitro não ligado ao Poder Judiciário, para decidir a questão através de sentença prolatada com rapidez, discreção e eficiência e da qual não cabe qualquer recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (Art. 18 da Lei 9.307/96).

Como resolver um conflito por Arbitragem
Todos as questões que derivam de contratos nas áreas cível e comercial podem ser resolvidas por arbitragens administradas pela CAMAM.

Quem pode solicitar os serviços da CAMAM: é aberta ao público em geral; qualquer pessoa física ou jurídica, particular ou o empresariado, que possua algum conflito de interesse suscetível de ser resolvido por Mediação ou Arbitragem, pode valer-se dos nossos bons ofícios.

Como utilizar os serviços da CAMAM: basta requerer a instauração de Mediação ou Arbitragem conforme o Regulamento da CAMAM, apresentando um Requerimento, cópias da documentação comprobatória, contrato, cartas, recibos, etc. Pode fazê-lo direta e pessoalmente; por meio de procurador e/ou advogado.

A Sentença Arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, e sendo condenatória, constitui título executivo (Art. 31).

O Centro de Estudos e Debates terá em caráter permanente, convidados especiais para ministrarem cursos, palestras, seminários e eventos que visem preparar e reciclar profissionais do direito, economia, ciência contábil, engenharia, medicina do trabalho, educação (para os casos de inadimplência escolar), etc.

As Comissões de Conciliação Prévia ou Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista - NINTER's foram contemplados recentemente pela Lei nº 9.958, que entrou em vigor em Abril de 2000 e dispõe sobre a competência dos sindicatos para definirem mecanismos autônomos para solucionar os conflitos originários das relações do trabalho. Estes meios alternativos obedecerão sempre ao princípio da negociação coletiva e da paridade, de tal forma que as partes estejam sempre acompanhadas pelos respectivos sindicatos ou seus representantes.
Desloca a competência, a intervenção e a vontade do Estado para a negociação particular, quebrando a rigidez da lei:
"no princípio era a lei do patrão; hoje é a lei do estado; no futuro será a lei das partes".
Constitui pressuposto essencial à solução de conflitos, à negociação e à conciliação, a participação insubstituível e mediadora dos sindicatos, das empresas e outras instituições que se interpõem entre os cidadãos e o Estado.

A CAMAM disponibiliza de uma estrutura de funcionamento, assim como de 25 (vinte e cinco) Conciliadores, Mediadores e Árbitros devidamente treinados e submetidos à rigorosa avaliação do CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.
Estamos ainda aptos a oferecer treinamento na área de Conciliação, através de Cursos, Seminários, Palestras, etc., àqueles sindicalistas que desejarem compor suas Comissões ou seus Núcleos.
Atendendo à recomendação de que ditas Comissões ou Núcleos deverão ser instaladas em local neutro, nossas instalações para o funcionamento dos mesmos e nossos profissionais estão preparados para mais essa alternativa de prestação jurisdicional ao trabalhador.

Arbitragem é... a mais moderna alternativa
          para resolução de conflitos
                    fora da justiça estatal

Mediação é... uma técnica na qual
          duas ou mais partes conflitantes unem-se
                    contra um problema comum, passando de
                             adversárias a parceiras

 

Presidente
Alvarina Miranda de Almeida
Vice-Presidente
Valdemar Pinheiro Filho
Diretor Financeiro e Administrativo
João Ronaldo Melo Mota
Diretor do Centro de Estudos e Debates
José Ferreira-Lopes

Conciliadores, Mediadores e Árbitros
Alvarina Miranda de Almeida
Arlete Silva Abreu
Glen Wilde do Lago Freitas
João Ronaldo Melo Mota
José Carlos da Cunha Batista
José Ferreira-Lopes
Lia Torres Dias
Maria Amávia de Sousa Campos
Moacyr M. Bittencourt
Moysés Benarrós Israel
Rosaline Pinheiro de Lima
Sandra Maria Kanawati Lasmar
Sálvio de Castro e Costa Rizzato
Vicente Luiz Reis Lauria
Valdemar Pinheiro Filho

Rua Japurá, 281 - Centro
69025020 - Manaus - AM
Telefax: (92xx) 234 14 14


STF VALIDA ARBITRAGEM
Maioria absoluta dos ministros confirma Lei 9.307/96

Com a manifestação do ministro Celso de Mello, completou-se nesta quinta-feira (3/5) a maioria absoluta de votos necessária para a plena validade da Lei da Arbitragem no Brasil.

O julgamento não foi concluído em razão do pedido de vista do ministro Néri da Silveira. Até agora, houve apenas dois votos contra a constitucionalidade da lei. Mas mesmo que todos os três outros ministros votem contrariamente, a lei será mantida como foi aprovada em 1996.

"É uma boa notícia", festejou o advogado Roberto Pasqualin, do escritório Demarest e Almeida. "É o reconhecimento pelo judiciário de que as partes privadas podem optar por soluções mais rápidas para seus problemas", observou.

Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Nelson Jobim, Ellen Grace, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e José Celso de Mello. Contra o diploma já votaram os ministros Sepúlveda Pertence e Sidney Sanches.

A sentença arbitral poderá ser anulada pelo Judiciário, conforme prevê a lei, caso as regras previstas para a apreciação da controvérsia sejam desrespeitadas. O tribunal arbitral só poderá examinar direitos patrimoniais disponíveis e as partes devem submeter-se ao sistema por sua livre vontade.

Desde 1996, foram implantados cerca de uma centena de tribunais de arbitragem no país, como os das Federações do Comércio e da Indústria, da Bovespa e da Câmara Americana de Comércio. Todos eles, no entanto, estavam em compasso de espera, aguardando a decisão do STF.

A interpretação do ministro Sepúlveda Pertence - autor do primeiro voto a respeito da matéria - era a de que a lei conflitava com a Constituição ao dispensar a justiça estatal para ratificação da decisão. Ou seja, para o ministro, o mandamento constitucional que determina a inafastabilidade do acesso ao Judiciário esvaziaria a solução privada de solução de controvérsias.

O debate arrastou-me por mais de cinco anos. O caso concreto que gerou o exame da Lei de Arbitragem foi o Agravo Regimental em Sentença Estrangeira (5.206) proveniente do Reino da Espanha. A evolução do julgamento, aliás, deu-se toda na esteira da apreciação de pedidos de homologação de sentenças arbitrais do exterior, envolvendo empresas brasileiras no exterior.

A convicção de que o destino da lei está traçado vem da firmeza com que os ministros que já votaram expuseram seu posicionamento e pela profundidade de seus argumentos.

Para resolver conflitos pelo sistema, as partes interessadas devem firmar a convenção de arbitragem. Há duas modalidades para o acerto prévio: a cláusula compromissória (pactuada entre as partes antes de ocorrer o eventual litígio) e o compromisso arbitral, uma convenção autônoma que se firma quando surge a controvérsia.

O judiciário não é afastado. Intervém para julgar e decidir sobre eventual irregularidade formal da sentença arbitral. Promoverá também a execução coativa da sentença.

Leia a íntegra da Lei de Arbitragem

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2001.


E S T A T U T O S O C I A L

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO AMAZONAS
C A M A M

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO AMAZONAS - CAMAM, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, fundada em 14 de Julho de 1999, com sede e foro na cidade de Manaus - Amazonas, à Rua Japurá, 281, Centro.

b) Elaborar e rever as tabelas de honorários dos mediadores e árbitros e dos custos da administração devidos à CAMAM.

c) Designar os quadros de mediadores e árbitros em âmbito nacional, para o exercício destas funções quando necessário.

d) Promover programas de capacitação funcional dos quadros operacionais, em convênio com entidades similares, Universidades, Escolas de Magistratura, associações, sociedades civis, autarquias, etc.

e) Elaborar os regulamentos-padrões, documentos complementares à administração das mediações e arbitragens a seu encargo, assim como, cláusula compromissória, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes.

f) Filiar-se a instituições e/ou órgãos arbitrais no Brasil e no exterior.

g) Celebrar convênios de cooperação que visem a sua manutenção financeira, promoção de atividades culturais, divulgação da Arbitragem, formação de mediadores e árbitros ou qualquer outra atividade relacionada com o instituto.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º - A CAMAM compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva
II - Conselho Consultivo
III - Conselho Fiscal
IV - Juízo Arbitral
V - Quadro de Árbitros, Mediadores e Conciliadores
VI - Centro de Estudos e Debates

Art. 5º- A Diretoria Executiva, órgão máximo da CAMAM e responsável pela gestão administrativa e operacional da entidade, é constituída por 5 (cinco) membros que deliberarão por maioria simples:

a) - Presidente
b) - Vice-Presidente
c) - Diretor Administrativo e Financeiro
d) - Secretário Geral
e) - Secretário Adjunto

Art. 6º - O Conselho Consultivo, é composto pelos Presidentes ou, pelos Diretores Superintendentes ou Delegados das seguintes entidades, e um representante por eles indicados, para um mandato de 2 (dois) anos renovável por igual período:

Superintendência da Zona Franca de Manaus  - SUFRAMA
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  - FIEAM
Federação do Comércio do Estado do Amazonas  - FECEAM
Federação da Agricultura do Estado do Amazonas  - FAEA
Centro da Indústria do Estado do Amazonas - CIEAM
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE / AM

Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Conselho Consultivo.

Art. 8º - O Juízo Arbitral se constitui em:
Juízo Monocrático - quando o julgamento da controvérsia for realizado por um só árbitro.
Tribunal de Arbitragem - quando o julgamento for realizado por mais de um árbitro a critério das partes.

Art. 9º - O Quadro de Árbitros, Mediadores e Conciliadores será indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva, dentre profissionais de qualquer área técnica e/ou jurídica, possuidores de notório bom senso, reputação ilibada e que tenham, comprovadamente, se submetido a cursos de capacitação sobre Mediação e Arbitragem.
§ 1º - É expressamente vedado ao Árbitro repassar material original ou fotocopiado, assim como modelos de Mediação e Arbitragem, de acordos e de decisões da CAMAM a qualquer outro profissional, sob qualquer pretexto. Comprovado o fato, o Árbitro será sumariamente excluído dos quadros da entidade.
§ 2º - A independência, a confidencialidade, a imparcialidade e a diligência são imprescindíveis àqueles que desempenharem quaisquer funções na CAMAM.

Art. 10º - A CAMAM manterá através de seu Conselho Consultivo um Centro de Estudos e Debates, para desenvolver programas permanentes de cursos, conferências, seminários, congressos e debates, visando o treinamento, o aperfeiçoamento e a atualização de seus árbitros, mediadores, conciliadores, e treinamento do pessoal de serviços da mesma.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 11 - A CAMAM será administrada com autonomia e independência por sua Diretoria Executiva.

Art. 12 - O Conselho Consultivo, composto de conformidade com o art. 6º, será responsável pela operacionalização da CAMAM.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 13 - DA DIRETORIA EXECUTIVA

§ 1º - Compete ao Presidente:

a) - Representar a CAMAM em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes e tomar todas as medidas necessárias à consecução de seus objetivos.
b) - Dirigir os seus trabalhos, convocando, presidindo e solicitando reuniões; aplicando e expedindo as normas complementares e de procedimento para a aplicação deste Estatuto nos casos omissos; superintender suas atividades e serviços e as atividades do Diretor Administrativo e Financeiro.
c) - Solicitar ao Conselho Consultivo as providências necessárias à operacionalização da Câmara.
d) - Indicar os árbitros, mediadores e conciliadores, de conformidade com o art. 9º.
e) - Designar os árbitros, mediadores e conciliadores, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio.
f) - Baixar resoluções visando regulamentar qualquer disposição dos Regulamentos de Arbitragem, Mediação, Códigos de Ética do Árbitro, do Mediador e do Conciliador e Tabela de Custas e Honorários.
g) - Exercer as demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Estatuto e dos Regulamentos.

§ 2º - Compete ao Vice-Presidente:

Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, em todos os atos e assuntos pertinentes aos objetivos da CAMAM, assim como substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

a) - Exercer os atos de gestão administrativa interna, financeira e contábil das atividades da CAMAM, mantendo sob guarda e responsabilidade os fundos disponíveis, bem como os livros, documentos e registros contábeis respectivos.
b) - Controlar o recolhimento de custas, honorários, expedição de guias e pagamentos dos Árbitros, Mediadores e Conciliadores.
c) - Apresentar semanalmente à Diretoria Executiva o movimento financeiro da entidade.

§ 4º - Compete ao Secretário Geral:

a) - Assessorar o Presidente.
b) - Resguardar o sigilo do Juízo Arbitral.
c) - Executar os atos de expediente e de processamento das audiências de Mediação e Arbitragem administradas pela CAMAM, supervisionando e velando pelos serviços da Secretaria.
d) - Arquivar, conservar e manter em ordem e sob guarda, todos os documentos e registros das atividades da entidade.
e) - Manter registro atualizado do Quadro de Árbitros, Mediadores e Conciliadores da entidade.
f) - Expedir notificações e informações dos atos próprios da Câmara.

§ 5º - Compete ao Secretário Adjunto assessorar e substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.

Art. 14 - DO CONSELHO CONSULTIVO

§ 1º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) - Assegurar a operacionalização da CAMAM.
b) - Conhecer e deliberar sobre processo administrativo contra Árbitro.
c) - Participar de todas as reuniões, oferecendo sugestões e discutindo qualquer assunto de interesse da CAMAM.
d) - Indicar junto com o Presidente da Diretoria Executiva os membros do Conselho Fiscal.

Art. 15 - DO CONSELHO FISCAL
Compete ao Conselho Fiscal examinar, emitir pareceres e aprovar os atos, contas e balanços da gestão do Diretor Administrativo e Financeiro.

CAPÍTULO V

DO JUÍZO ARBITRAL

Art. 16 - O Juízo Arbitral se constitui em:
a) - Juiz Monocrático - quando o julgamento for realizado por um árbitro.
b) -Tribunal de Arbitragem - quando o julgamento for realizado por mais de um árbitro, a critério das partes.

§ 1º - A parte que desejar a solução de suas controvérsias através do processo arbitral, requererá verbalmente ou por escrito ao Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem, com a devida exposição dos fatos e direito pretendido, anexando cópias dos documentos pertinentes e comprovantes de Taxa de Registro, conforme Tabela de Custas da CAMAM.
Do que for requerido verbalmente, lavrar-se-á Termo.

§ 2º - Ao protocolar estes documentos, a Secretaria Executiva notificará a parte contrária sobre o pedido, convidando-a a comparecer à CAMAM para conhecer do inteiro teor do mesmo e para submeter-se à Pré-Mediação.

§ 3º - A Pré-Mediação constitui-se no processo de esclarecimentos e explicações sobre o método de Mediação e Arbitragem, suas vantagens e seus critérios e poderá ser feita por qualquer membro da Diretoria ou do Quadro de Árbitros, Mediadores e Conciliadores a ambas as partes, em conjunto ou separadamente, e não se cobrará honorários.

§ 4º - Aceito o procedimento arbitral, a Secretaria Executiva:

a) - Convidará as partes a firmarem o Termo de Compromisso;
b) b) - Notificará a parte contrária para que submeta à CAMAM, verbalmente ou por escrito, suas razões relacionadas aos fatos e ao direito objeto da controvérsia, anexando cópias de documentos e comprovante de Taxa de Registro, conforme Tabela de Custas da CAMAM, no mesmo valor pago pelo(a) requerente.
Do que for exposto verbalmente, lavrar-se-á, igualmente, um Termo.
c) c) - Entregará às partes um exemplar deste Estatuto, com o respectivo Quadro de Árbitros, Mediadores e Conciliadores, a fim de que seja escolhido um ou mais deles, sempre em número ímpar e cujos nomes deverão constar do Compromisso Arbitral.
d) d) - O prazo para a manifestação das partes é de 5 (cinco) dias, contados da inequívoca ciência de sua notificação.
e) e) - Considera-se instituído o Juízo arbitral quando firmado o Compromisso pelas partes, por um ou mais Árbitros, Mediadores ou Conciliadores e recolhidas as taxas e emolumentos.
f) f) - Todo e qualquer procedimento será regido pela Lei 9.307 / 96.

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE ÁRBITROS, MEDIADORES E CONCILIADORES

Art. 17 - O Árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

§ 1º - Nomeados e empossados pela Diretoria Executiva, os respectivos nomes serão registrados em livro próprio, só podendo ser substituídos pelo Presidente, nos casos previstos neste Estatuto.
§ 2º - Pode ser Árbitro qualquer pessoa que atenda aos requisitos do Art. 9º deste Estatuto e que tenha a confiança das partes.

§ 3º - Os Árbitros estão impedidos de funcionar nos casos em que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, relações que justifiquem impedimento ou suspeição, aplicando-lhes no que couber, o disposto no Código de Processo Civil sobre poderes, deveres e responsabilidade do juiz.

§ 4º - O Árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 5º - A recusa do Árbitro pelas partes será feita diretamente a ele ou ao Presidente da CAMAM, deduzidas as suas razões com as provas pertinentes.

§ 6º - Acolhida a exceção, será afastado o Árbitro suspeito ou impedido, que será substituído na forma do Art. 16 da Lei 9.307, de 23 /09 / 96, publicada no D.O.U. de 24 de Setembro de 1996.

§ 7º - Os Árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, sendo os únicos e exclusivos responsáveis perante as partes por seus atos, por eles respondendo civil e penalmente.

§ 8º - Os Árbitros, Mediadores e Conciliadores podem exercer igualmente as mesmas funções nos processos de mediação, conciliação e arbitragem, sendo designados simplesmente "Árbitros" e exercendo as funções de mediadores e conciliadores quando necessário.

§ 9º - Havendo denúncia contra Árbitro, Mediador e/ou Conciliador apurada através de regular processo administrativo, por desrespeito às normas legais e regulamentares, será o mesmo excluído do Quadro da CAMAM.
São competentes para conhecer e deliberar sobre processo administrativo contra Árbitro, Mediador e/ou Conciliador, a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo.

§ 10º - Sem prejuízo da faculdade discricionária da CAMAM, e obedecido o princípio constitucional de ampla defesa, constituirá causa determinante da exclusão de Árbitro, Mediador e/ou Conciliador:

a) a) - Condenação penal ou cível com trânsito em julgado;
b) b) - Inclusão em cadastros como SPC, Serasa e Cartórios de Títulos e Protestos.
c) - Desídia na prestação dos serviços de sua competência.
d) - Cobrança de honorários e custas diretamente às partes.
e) - Quebra de sigilo sobre quaisquer procedimentos administrados pela CAMAM.

§ 11º - A exclusão de que trata o artigo anterior implicará em comunicação ao Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem - CONIMA e aos demais centros de mediação, conciliação e arbitragem participantes do sistema da Confederação das Associações Comerciais do Brasil, através da Corte Brasileira de Arbitragem Comercial - CBAC.

§ 12 º - A CAMAM não se responsabilizará por quaisquer prejuízos, que, por ação ou omissão nos exercício de suas funções sejam ocasionados às partes ou a terceiros por Árbitros, Conciliadores e Mediadores por ela designados ou por terceiros que os tenham selecionado de seu Quadro, conforme disposto neste Estatuto.

§ 13º - Os Árbitros, Mediadores e Conciliadores da CAMAM não poderão ser responsabilizados pelas partes ou terceiros por ações ou omissões no desempenho de suas respectivas funções, a não ser que tais atos tenham comprovadamente sido praticados com dolo ou má fé, devendo ainda o presente dispositivo constar obrigatoriamente da cláusula compromissória ou do compromisso.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 18 - A CAMAM não tem capital social e seu patrimônio será constituído por:

a) a) - Receitas de serviços prestados
b) b) - Receitas provenientes de convênios e patrocínios
c) c) - Receitas outras eventuais.

Art. 19 - Os fundos sociais provenientes da arrecadação da receita ordinária e extraordinária da CAMAM serão aplicados de acordo com o orçamento e plano de ação aprovados pela Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo, que também decidirão qual o percentual sobre serviços prestados será destinado à manutenção entidade.

Art. 20 - Os fundos sociais disponíveis, enquanto não aplicados, serão depositados em Conta Corrente da CAMAM mantida em estabelecimento de crédito.

Art. 21 - Compete à Diretoria Executiva e ao Conselho Consultivo a administração do patrimônio da CAMAM, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir.
Parágrafo único: Os bens patrimoniais da CAMAM só poderão ser alienados ou gravados com ônus reais, mediante expressa autorização do Presidente da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO VII

DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES

Art. 22 - A CAMAM e as entidades que compõem o Conselho Consultivo, manterão através de um CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES, programas permanentes de Cursos, Seminários e Conferências para aperfeiçoar e atualizar conhecimentos sobre as soluções extrajudiciais dos conflitos de interesses, extensivos às empresas, sindicatos, associações de classe, etc.

§ 1º - O Diretor do Centro de Estudos e Debates será indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 2º - O Centro organizará cursos de preparação, formação, capacitação, e aperfeiçoamento de Árbitros, Mediadores e Conciliadores e de treinamento do pessoal dos serviços da CAMAM.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - A equipe profissional integrante da Diretoria Executiva poderá ser remunerada na forma definida em Resolução da CAMAM.

§ 1º - A remuneração de que trata o "caput" deste artigo será originária por convênios e/ou das receitas produzidas por suas próprias atividades.

§ 2º - Enquanto a CAMAM não possuir independência econômico-financeira, competirá às entidades que compõem o Conselho Consultivo a sua manutenção, como aluguel da sede, despesas com água, luz, telefone e estrutura básica de serviços gerais.

Art. 24 - Qualquer alteração a ser introduzida neste Estatuto poderá ser proposta pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, discutida em reunião plenária e votada 30 (trinta) dias após em reunião convocada para esta finalidade.

Art. 25 - Serão realizadas eleições para os cargos da Diretoria Executiva 2 (dois) anos após a data de instalação da CAMAM, sendo permitida uma reeleição.

Art. 26 - Verificada a hipótese de dissolução da CAMAM, os valores remanescentes, após o pagamento de todos os direitos e haveres, pertencerão às entidades componentes do Conselho Consultivo que participaram financeiramente para a operacionalização da entidade.

Art. 27 - O Relatório de Atividades da CAMAM e a respectiva prestação de contas do ano anterior serão apresentados pelo Presidente e pelo Conselho Fiscal à Diretoria Executiva e ao Conselho Consultivo, até o dia 31 de Janeiro do ano seguinte, coincidindo o exercício social com o ano civil.

Art. 28 - O presente Estatuto passará a vigorar na data de sua aprovação pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo.

ESTATUTO APROVADO PELA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO
CONSULTIVO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO
AMAZONAS, EM REUNIÃO NO DIA 14 DE JULHO DE 1999, NA SEDE
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO AMAZONAS.

DIRETORIA EXECUTIVA

Juíza ALVARINA MIRANDA DE ALMEIDA
PRESIDENTE

VALDEMAR PINHEIRO FILHO
VICE-PRESIDENTE

Empresário JOÃO RONALDO MELO MOTA
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Embaixador JOSÉ FERREIRA-LOPES
DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS E DEBATES

CONSELHO CONSULTIVO

ANTÔNIO SÉRGIO MARTINS MELLO
SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS

JOSÉ NASSER
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS

JOSÉ ROBERTO TADROS
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO AMAZONAS

EURÍPEDES FERREIRA LINS
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO AMAZONAS

MAURÍCIO ELÍSIO MARTINS LOUREIRO
PRESIDENTE DO CENTRO DA INDÚSTRIA DO ESTADO DO AMAZONAS

JOSÉ CARLOS RESTON
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO AMAZONAS
SEBRAE / AM

CONSELHO FISCAL

Empresário MOYSÉS BENARRÓS ISRAEL
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - FIEAM

Comendador JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA AZEVEDO
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO AMAZONAS - FECEAM