ALADI

ASSOCIAÇÃO LATINO - AMERICANA DE INTEGRAÇÃO
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ALADI 

ASSOCIAÇÃO LATINO - AMERICANA DE INTEGRAÇÃO  

A Associaçäo Latino-Americana de Integração surgiu em agosto de 1980, objetivando renovar o processo de integração latino-americano que havia sido iniciado pelo Tratado de Montevideo de 1960, quando foi criada a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC.)

Com o surgimento da ALADI, os países membros procuraram definir objetivos e mecanismos mais condizentes com a realidade regional.
Assinatura: 12.08.80 (Tratado de Montevidéu)

Objetivo: Criar um mercado comum latino-americano, a longo prazo e de maneira gradual, mediante a concessão de preferências tarifárias regionais e acordos regionais e de alcance parcial.

Dados Estatísticos (1996):

População: 411,4 milhões
PIB: US$ 1.660,0 bilhões
Exportações: US$ 234,1 bilhões
Importações: US$ 225,0 bilhões

PAISES MEMBROS 

Mercosul ( Brasil/Argentina/Paraguay/Uruguay), Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Peru e Venezuela.

Estes países são classificados nas seguintes categorias :

- países considerados de maior desenvolvimento econômico relativo: Argentina, Brasil e México;

- países de desenvolvimento intermediário: Chile, Colômbia, Peru, Uruguay, e Venezuela;

- países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Ecuador, e Paraguay.

NOTAS 

1 - O Uruguay perdeu a condição de pais de desenvolvimento intermediário ao ingressar no Mercosul.

2 - O Paraguay perdeu a condição de pais de menor desenvolvimento econômico relativo ao ingressar no Mercosul.

OBJETIVOS BÁSICOS 

1) a promoção do comércio recíproco

2) a complementação econômica entre os países - membros

3) o desenvolvimento de ações de cooperação econômica que contribuam para a ampliação dos mercados nacionais

4) pluralismo em matéria político-econômica

5) CONVERGÊNCIA PROGRESSIVA DE AÇÕES PARCIAIS PARA A FORMAÇÃO DE UM MERCADO COMUM LATINO-AMERICANO;

6) flexibilidade e tratamentos diferenciados baseados no nível de desenvolvimento dos países;

7) multiplicidade nas formas de utilização de instrumentos capazes de dinamizar os mercados em nível regional.

MECANISMO DE DESGRAVAÇÃO TARIFÁRIA 

Para que os objetivos básicos da ALADI sejam atingidos os países participantes estabeleceram uma área de preferências econômicas que será aperfeiçoada através dos seguintes mecanismos:

1-Preferência tarifária regional ( PTR)

2-Acôrdos de alcance regional

3-Acôrdos de alcance parcial.

1-PREFERÊNCIA TARIFARIA REGIONAL (PTR) 

É o mecanismo Multilateral do Tratado de Montevideo 1980, através do qual, os países signatários outorgam-se reciprocamente sobre sua importações uma preferência tarifária ( variável conforme a categoria a que pertencem) que consiste numa redução percentual dos gravames aduaneiros aplicáveis às importações de terceiros países, respeitadas as listas nacionais de exceções de cada pais membro .

A aplicação desse mecanismo foi feita através da assinatura de um Acordo Regional, cujas principais características são a participação de todos os países da ALADI, bem como a ampliação do comércio através da desgraçado linear gradual.

2º PROTOCOLO MODIFICATIVO 

Atualmente a Bolivia, na condição de pais de menor desenvolvimento econômico relativo mediterrâneo recebe as seguintes preferencias :

a) do Ecuador....................................... 24 %
b) do Chile/Peru/Venezuela................... 34 %
c) do Mercosul e do México.................. 48 %

ACORDO DE ALCANCE REGIONAL. 

Apoiando-se nos princípios de não reciprocidade estes acordos, em que tomam parte todos os países membros, foram previstos pelo Tratado para beneficiar a participação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo no processo de integração econômica e, respeitando essa idéia, dinamizar o comércio regional mesmo através do desvio de correntes comerciais com outras áreas.

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL 

Para a celebração desses Acordos não é necessário que a totalidade dos países da Associação participe.

Os direitos e obrigações decorrentes säo válidos exclusivamente para os países que os subscrevem, ou para aqueles que por ventura venham a aderir.

De conformidade com o Artigo No. 14 do Tratado de Montevideo, os Acordos de Alcance Parcial podem ser:

Comerciais, de complementação econômica, agropecuários, de promoção comercial.

CONVERGÊNCIA E COOPERAÇÃO COM OUTROS PAISES E ÁREAS
DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DA AMÉRICA LATINA. 

Ao amparo dos artigos 24 e 25 do Tratado os países signatários podem buscar a integração econômica com outros países latino-americanos, ou com outras áreas de integração fora da América Latina.

Assim, é possível que os países membros firmem acordos de alcance parcial com países que não são signatários do Tratado de Montevideo 1980, respeitando sempre as modalidades previstas no mesmo.

As concessões outorgadas pelos países membros à paises de fora da região säo extensivas somente aos países de menor desenvolvimento econômico relativo.

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

ÓRGÃOS POLÍTICOS DA ALADI.

Conselho de Ministros das Relações Exteriores

É o órgão maior da ALADI. Tem como função traçar a política superior do processo de integração econômica da Associação.

Conferência de Avaliação e Convergência.

Tem entre as suas funções examinar o funcionamento do processo de integração e dos diversos mecanismos previstos no Tratado de Montevideo 1980 e promover ações de maior alcance em matéria de integração econômica.

Da Conferência participam altos funcionários dos Governos membros, que convocados pelo Comitê de Representantes, reúnem-se a cada três anos em sessão ordinária ou em sessão extraordinária.
As delegações designadas pelos governos säo algumas vezes chefiadas por Ministros de Estado e admitem também a eventual representação de setores privados.

Comitê de Representantes

É o órgão permanente da Associação que tem como responsabilidade adotar as medidas necessárias à execução do Tratado de Montevideo 1980 e de todas as suas normas complementares.

Esses representantes säo diplomatas residentes no Uruguay, que não pertencem ao corpo das Embaixadas dos países membros em Montevideo, mas säo especialmente designados para as funções, pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

ORGÃO TÉCNICO DA ALADI. 
Secretaria geral

Suas atribuições são a formulação de proposições e estudos, com vistas a dinamizar da cooperação regional.

Cabe-lhe também acompanhar as negociações, prestando apoio técnico às delegações negociadoras, bem como elaborar os Informes Finais das reuniões e os textos dos Acordos, conforme os entendimentos entre os países.

Em resumo, a Secretaria Geral é responsável pelo cumprimento prático das resoluções da Associação, através de um estreito vínculo de colaboração com os representantes permanentes, sediados no Uruguay.

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ACORDOS EM
QUE O BRASIL PARTICIPA. 

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES
OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980. 

Como resultado da renegociação das concessões pactuadas no período de 1962/1980, o Brasil mantém Acordos de Alcance Parcial com todos os países membros da ALADI.

Nesses Acordos, basicamente são outorgadas preferências tarifárias, em nível de produto sem distinção de setor, sobre o gravame vigente para terceiros países.

Tais concessões podem atingir até 100% de preferência bem com serem limitadas por quotas e/ou prazo de vigência.

Esses Acordos funcionam, por tanto na base de duas listas de concessões outorgadas por um país signatário ao seu parceiro, não extensivas aos demais.

Apesar disso os países, nesses Acordos, devem contemplar com tratamentos diferenciados às três categorias econômicas de paises membros, reconhecidas pelo Tratado de Montevideo.

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL 

Nos Acordos comerciais as preferências tarifárias säo negociadas também em nível de produtos.

Os produtos incluídos nos Acordos comerciais referem-se somente ao setor ao qual pertencem e as concessões outorgadas pelos países signatários säo extensivas aos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo (Bolívia, Ecuador e Paraguay).
As concessões, conforme cada Acordo, podem ser estabelecidas em termos bilaterais, trilaterais ou plurilaterais.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTIFICA. 

Subscrito inicialmente pela Argentina, Brasil, Colômbia, Peru, Uruguay e Venezuela e tendo posteriormente a adesão do Ecuador, esse Acôrdo tem a finalidade de formar um mercado comum de bens e serviços culturais, objetivando ampliar a cooperação educativa, cultural e científica dos países da região.

Os produtos compreendidos em seu campo usufruem da eliminação total dos gravames e restrições não alfandegárias vigentes nos países que a ele aderiram, e säo agrupados em uma lista comum para exportação e importação entre os países signatários.

ACÔRDOS DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

Os Acordos celebrados nessa modalidade visam um nível de integração econômica muito mais amplo, uma vez que não tratam somente de desgraçado tarifária e, sim, de estimular ao máximo a aproximação e o intercâmbio entre os países.

Os Acordos celebrados com a Argentina e com o Uruguay, foram incorporados ao Mercosul.

Acôrdo de Complementação Econômica No. 27 entre o Brasil e a Venezuela entrou em vigência em março de 1995.

ACORDOS DE ALCANCE REGIONAL

a) Listas de Abertura de Mercados (LAM's).

Com o objetivo de apoiar os países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, o Brasil e os demais países de nível médio e de maior desenvolvimento econômico firmam com cada um dos primeiros, um Acôrdo Regional de Abertura de Mercados Conhecidos também por Listas de Aberturas de Mercados.

As concessões outorgadas para os produtos constantes nesses Acordos são unilaterais e isentam de gravames aduaneiros, apesar de alguns dos produtos negociados estarem sujeitos a quotas e estão agrupados em listas diversas, por país outorgante, em benefício do Equador e Bolívia, separadamente.

b) Preferência Tarifária Regional (PTR).

A preferência tarifária regional aplica-se à importação de todos os produtos originários dos países membros.

Essa preferência consiste em uma redução percentual dos gravames aplicáveis às importações de terceiros países, sendo observado o melhor tratamento caso o produto esteja também negociado em outro Acôrdo.

A Bolivia, como pais de menor desenvolvimento relativo mediterrâneo recebe o tratamento anteriormente indicado. ( ver NOTA 2º Protocolo Modificativo na pagina 20).

Nesse mecanismo cada país membro possui uma lista de produtos, com a finalidade de excetuá-los da aplicação da PTR.
Säo as chamadas listas de exceções. As negociações säo, portanto, sobre listas negativas de produtos.

c) Acordo Regional para a Recuperação e Expansão
do Comércio (PREC).

Objetivando dinamizar o comércio da região, mediante o desvio de importações provenientes de terceiros países, foi decidido pelos países membros da Associação subscrever o Acordo Regional para a Recuperação e Expansão do Comércio nº 5 (PREC).

Nesse Acordo, do qual devem participar a totalidade dos países da Associação, foram incorporadas listas de produtos com importações significativas de terceiros países, registradas em qualquer um dos anos do triênio 84/86.

A lista de concessões brasileiras é subdividida em dois anexos.
A preferência tarifária é aplicada em função das diferentes categorias de países, embora a preferência básica seja de 60%.

NORMAS DE ORIGEM 

As normas de origem constituem-se no principal sustentáculo de qualquer esquema preferencial, pois para se ter acesso às vantagens acordadas faz-se necessário a comprovação de que as mercadorias exportadas sejam realmente originárias dos países integrantes do sistema e produzidas em seus territórios.

A adoção dessas normas facilita o intercâmbio comercial assim como, sendo cumpridas as condições exigidas, as mercadorias terão admissão imediata em qualquer país participante da ALADI, sempre beneficiando-se das vantagens tarifárias pactuais.

Entretanto , para que se utilize as vantagens preferenciais e que a admissão seja feita no país importador, a mercadoria exportada deve sempre ser acompanhada de um Certificado que comprove que o produto foi efetivamente negociado no âmbito da ALADI e produzido no território do país exportador, ou que resulte de algum processo de transformação.

As normas para definir a qualificação de origem na ALADI poderão ser encontradas nos textos dos Acordos de Alcance Parcial, sendo que a essência das mesmas segue os critérios das Resoluções 82 e 83 da antiga ALALC.

Com o objetivo de harmonizar as questões de origem na ALADI e, especialmente, definir as normas a serem aplicadas aos Acordos Regionais , o Comitê de Representantes da Associação após muitos estudos, aprovou a Resolução nº 78 de dezembro de 1987, que criou o Regime Geral de Origem.

Dos acordos parciais em que o Brasil participa, o AAP nº 08, firmado entre o Brasil e a Bolívia, e o ACE No. 27, entre o Brasil e a Venezuela, são os únicos que atualmente seguem o regime determinado pela resolução nº 78 do Comitê de Representantes.

Finalmente, quanto aos Acordos Regionais de Abertura de Mercado por incluírem concessões unilaterais outorgadas pelo Brasil aos países de menor desenvolvimento econômico, a problemática da certificação de origem fica a cargo do país exportador.

REGISTRO DE PESSOAS AUTORIZADAS A EMITIR CERTIFICADO DE
ORÍGEM PELAS FEDERAÇÕES DE INDUSTRIAS 

A designação das pessoas autorizadas a emitir Certificados de Origem, pelas Federações de Indústrias, deverá sempre ser feita através de ofício dirigido à Confederação Nacional da Indústria.
O referido ofício deverá ser acompanhado de cartões com o timbre da Federação, em 3 (três) vias originais, contendo as assinaturas das pessoas autorizadas e seus respectivos carimbos.
Duas vias serão enviadas ao Ministério das Relações Exteriores, em Brasília , que encaminhará uma delas à Secretária Geral da ALADI, em Montevideo, enquanto a terceira via será arquivada na CNI.

NOTAS:

a) Cada Certificado de origem deve englobar produtos de um mesmo instrumento de negociação, vinculado sempre a uma fatura comercial;

b) Recomenda-se às Federações manter em seus arquivos uma cópia de cada Certificado de Origem emitido, por um prazo médio de 01(um) ano.

ENTIDADES HABILITADAS A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM ALADI

As entidades e repartições habilitadas a emitir Certificados de Origem na ALADI deverão ser registradas junto à Secretaria Geral da Associação.

No caso brasileiro são as seguintes as entidades autorizadas:

- Confederação Nacional da Indústria que, através da ordem de serviço nº 01/64, delegou poderes de certificação às suas Federações de Indústrias filiadas;

- Confederação Nacional do Comércio e suas Federações;

- Associação Comercial: - de Porto Alegre;

- Associação Comercial de Santos;

- Câmara do Comércio da Cidade do Rio Grande (Rio Grande do Sul);

- Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana; e

- Centro de Comércio de Café do Rio de Janeiro.

PROCEDIMENTOS PARA NEGOCIAÇÖES DO BRASIL NA ALADI

CNAALADI - COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS DA ALDADI

No Brasil o órgão máximo relativo aos temas da ALADI, é denominado CNAALADI -Comissão Nacional para Assuntos da ALADI, cuja Presidência e Secretaria Técnica säo exercidas, respectivamente, pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e o Chefe da Divisão Econômica Latino-Americana do MRE.

Essa Comissão é formada por um colegiado em que participam diversos Ministérios e outros organismos governamentais , além do setor privado que está representado pela Confederação Nacional da Agricultura, Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Indústria.
As posições aprovadas pela CNAALADI- Comissão Nacional de Assuntos da Aladi, säo preparadas preliminarmente, pelo Grupo de Negociações Tarifárias, cuja secretaria técnica é exercida pelo azenda. DEINT - Departamento de Negociações Internacionais.

A sistemática de preparação das posições brasileiras em todos os Acordos, à exeçäo dos comerciais desenvolve-se a partir de entendimentos entre os representantes permanentes dos países em Montevideo, através dos quais há a manifestação de abertura formal de negociação com vistas a renegociação dos Acordos já existentes, ou assinaturas de novos.

Diante desse fato a etapa seguinte será a publicação pela Comissão Nacional de um edital no Diário Oficial da União, onde o governo comunica aos interessados o período em que serão recebidas as manifestações relativas a pedidos de negociação, retiradas ou alterações de condições em vigor no âmbito dos acordos.

AÇÃO DA CNI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA 

CONSULTAS PRÉVIAS

Com a estreita Colaboração que a CNI - Federações mantêm com os organismos de governo, os pleitos das indústrias säo encaminhados à DEINT - Departamento Negociações Internacionais, que os aproveita para a formação da posição negociadora do governo brasileiro.

Por outro lado, as reivindicações do país parceiro são avaliadas através de consultas às Federações coordenadas pela CNI.

Quanto aos Acordos de Natureza Comercial as negociações se desenvolvem a partir de um calendário de reuniões empresariais que realizam-se normalmente no 1º semestre do ano, conforme edital do MRE- Ministério das Relações Exteriores publicado no Diário Oficial da União.

A partir dessas reuniões setoriais é elaborado um Informe Final contendo todas as recomendações aprovadas mediante consenso entre os empresários participantes, com o apoio técnico da Secretária Geral da ALADI.

A entidade setorial, coordenadora da delegação brasileira, prepara também um relatório sobre as negociações que é encaminhado ao nosso governo.

De posse do Informe e do relatório do setor, o governo brasileiro analisa as propostas de negociação que são então discutidas entre os governos, em datas acertadas pela Secretaria, no 3º trimestre de cada ano.

Para finalizar, a Secretaria Geral da ALADI registra em Protocolo Adicional ou Modificatório, aos respectivos Acordos, o resultado das negociações oficiais que, em princípio, devem ser publicados pelos governos através de Decretos ou instrumentos legais equivalentes.

 

® ACEAM - Associação de Comércio Exterior da Amazônia
email@aceam.com.br