|
TRATADO DE ASSUNÇÃO
TRATADO PARA A
CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM
ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(ASSUNÇÃO, 26/03/1991)
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental
do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Considerando que a ampliação das atuais
dimensões de seus mercados nacionais, através da integração,
constitui condição fundamental para acelerar seus processos de
desenvolvimento econômico com justiça social;
Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o
aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do
meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a
coordenação de políticas macroeconômicas da complementação dos
diferentes setores da economia, com base nos princípios de
gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
Tendo em conta a evolução dos
acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes
espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção
internacional para seus países;
Expressando que este processo de
integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos;
Conscientes de que o presente Tratado
deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao
desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme
o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;
Convencidos da necessidade de promover o
desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de
modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens
de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de
seus habitantes;
Reafirmando sua vontade política de
deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita
entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos
supramencionados;
Acordam:
CAPÍTULO I
Propósito, Princípios e Instrumentos
ARTIGO 1
Os Estados Partes decidem constituir um
Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994,
e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens serviços e
fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da
eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias
à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito
equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa
comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a
terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de
posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas
macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio
exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de
capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e
outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de
concorrência entre os Estados Partes; e
O compromisso dos Estados Partes de
harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o
fortalecimento do processo de integração.
ARTIGO 2
O Mercado Comum estará fundado na
reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.
ARTIGO 3
Durante o período de transição, que se
estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de
dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado
Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de
Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam
como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.
ARTIGO 4
Nas relações com terceiros países, os
Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para
tal fim, aplicarão suas legislações nacionais, para inibir
importações cujos preços estejam influenciados por subsídios,
dumping qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os Estados
Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo
de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.
ARTIGO 5
Durante o período de transição, os
principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:
a) Um Programa de Liberação Comercial,
que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e
automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não
tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras
restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de
dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a
totalidade do universo tarifário (Anexo I);
b) A coordenação de políticas
macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente
com os programas de desgravação tarifária e eliminação de
restrições não tarifárias, indicados na letra anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que
incentiva a competitividade externa dos Estados Partes;
d) A adoção de acordos setoriais, com o
fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e
alcançar escalas operativas eficientes.
ARTIGO 6
Os Estados Partes reconhecem diferenças
pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República
Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial
(Anexo I).
ARTIGO 7
Em matéria de impostos, taxas e outros
gravames internos, os produtos originários do território de um Estado
Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se
aplique ao produto nacional.
ARTIGO 8
Os Estados Partes se comprometem a
preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do
presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da
Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas
posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante
o período de transição. Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses dos
Estados Partes nas negociações comerciais que realizem entre si até
31 de dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses dos
demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que
celebrarem com outros países membros da Associação Latino-Americana
de Integração durante o período de transição;
c) Realizarão consultas entre si sempre
que negociem esquemas amplos de desgravação tarifárias, tendentes à
formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da
Associação Latino-Americana de Integração;
d) Estenderão automaticamente aos demais
Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou
privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a
terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de
Integração.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
ARTIGO 9
A administração e execução do
presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no
quadro jurídido que o mesmo estabelece durante o período de
transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum;
b) Grupo do Mercado Comum.
ARTIGO 10
O Conselho é o órgão superior do
Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a
tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos
estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.
ARTIGO 11
O Conselho estará integrado pelos
Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos
Estados Partes.
Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao
ano, o fará com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
ARTIGO 12
A Presidência do Conselho se exercerá
por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos
de seis meses.
As reuniões do Conselho serão
coordenadas pelos Ministérios de Relações Exteriores e poderão ser
convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível
Ministerial.
ARTIGO 13
O Grupo Mercado Comum é o órgão
executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das
Relações Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá faculdade de
iniciativa. Suas funções serão as seguintes:
velar pelo cumprimento do Tratado;
tomar as providências necessárias ao
cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;
propor medidas concretas tendentes à
aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de
política macroeconômica e à negociação de Acordos frente a
terceiros;
fixar programas de trabalho que assegurem
avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá constituir
os Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de
seus objetivos. Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no
Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu
regime interno no prazo de 60 dias de sua instalação.
ARTIGO 14
O Grupo Mercado Comum estará integrado
por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que
representem os seguintes órgãos públicos:
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Economia seus equivalentes
(áreas de indústria, comércio exterior e ou coordenação
econômica);
Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no
desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo
Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente,
representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor
privado.
ARTIGO 15
O Grupo Mercado Comum contará com uma
Secretaria Administrativa cujas principais funções consistirão na
guarda de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua
sede na cidade de Montevidéu.
ARTIGO 16
Durante o período de transição, as
decisões do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum serão
tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
ARTIGO 17
Os idiomas oficiais do Mercado Comum
serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de
trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.
ARTIGO 18
Antes do estabelecimento do Mercado
Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma
reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura
institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado
Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu
sistema de tomada de decisões.
CAPÍTULO III
Vigência
ARTIGO 19
O presente Tratado terá duração
indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do
terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que
comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai
notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de
entrada em vigor do presente Tratado.
CAPÍTULO IV
Adesão
ARTIGO 20
O presente Tratado estará aberto à
adesão, mediante negociação, dos demais países membros da
Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações
poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de
vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas
antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países
membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam
parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação
extra-regional.
A aprovação das solicitações será
objeto de decisão unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Denúncia
ARTIGO 21
O Estado Parte que desejar desvincular-se
do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados
Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60)
dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações
Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais
Estados Partes.
ARTIGO 22
Formalizada a denúncia, cessarão para o
Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua
condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de
liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes,
juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60 ) dias
após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do
Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2)
anos a partir da data da mencionada formalização.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
ARTIGO 23
O presente Tratado se chamará
"Tratado de Assunção".
ARTIGO 24
Com o objetivo de facilitar a
implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á Comissão
Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados
Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre
a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
Feito na cidade de Assunção, aos 26
dias do mês março de mil novecentos e noventa e um, em um original,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos
Governos dos demais Estados Partes signatários e aderentes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM
GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
FERNANDO COLLOR
FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES RODRIGUES
ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA
HECTOR GROS ESPIELL
ANEXO II
REGIME GERAL DE ORIGEM
CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de
Origem
ARTIGO PRIMEIRO
Serão considerados originários dos
Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente
no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem
utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes;
b) Os produtos compreendidos nos
capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação
Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo I da
Resolução 78 do Comitê de Representante da citada Associação, pelo
simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no
território de um Estado Parte:
i) Os produtos dos reinos minerais,
vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos,
colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas
Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;
ii) Os produtos do mar extraídos fora de
suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua
bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e
iii) Os produtos que resultem de
operações ou processos efetuados em seu território pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando
esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou
ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e
classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou outras operações ou processos equivalentes.
c) Os produtos em cuja elaboração se
utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem
de um processo de transformação, realizado no território de algum
deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo
fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação
Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos
mencionados materiais, exceto nos casos em que os Estados Partes
determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo
Segundo do presente Anexo.
Não obstante, não serão considerados
originários os produtos resultantes de operações ou processos
efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma
final que serão comercializados, quando nessas operações ou processos
forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários
de seus respectivos países e consistam apenas em montagem ou
ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção,
classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou outras operações ou processos semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de 1994, os
produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas
no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos
Estados Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais
originários não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do
produto final, e
e) Os produtos que, além de serem
produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos
estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de Representantes
da Associação Latino-Americana de Integração.
ARTIGO SEGUNDO
Nos casos em que o requisito estabelecido
na letra "C" do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque
o processo de transformação operado não implica mudança de posição
na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50
(cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de
que se trata.
Na ponderação dos materiais
originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral
marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e
zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os
materiais chegarem por via marítima.
ARTIGO TERCEIRO
Os Estados Partes poderão estabelecer,
de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão
sobre os critérios gerais de qualificação.
ARTIGO QUARTO
Na determinação dos requisitos
específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na
revisão dos que tiverem sido establecidos, os Estados Partes tomarão
como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I. Materiais e outros insumos empregados
na produção:
a) Matérias primas:
ii) Matéria prima preponderante ou que
confira ao produto sua característica essencial; e
iii) Matéria primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto
sua característica essencial;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou peças em
relação ao peso total.
c) Outros insumos.
II. Processo de transformação ou
elaboração utilizado.
III. Proporção máxima do valor dos
materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do
produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada
caso.
ARTIGO QUINTO
Em casos excepcionais, quando os
requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem
problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade,
especificações técnica, prazo de entrega e preço, tendo em conta o
disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não
originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo
anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente
informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum,
acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a
expedição do referido documento.
Caso se produza uma contínua
reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte
importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins
de revisão do requisito específico.
Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de
ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da
Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos
de origem e seus materiais ou insumos.
ARTIGO SEXTO
Qualquer dos Estados Partes poderá
solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de
conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor
e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto ou produtos de que se
trate.
ARTIGO SÉTIMO
Para fins do comprimento dos requisitos
de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de
qualquer dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na
elaboração de determinado produto, serão considerados originários do
território deste último.
ARTIGO OITAVO
O critério de máxima utilização de
materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes não poderá
ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de
materiais ou outros insumos dos referidos Estados Partes, quando, a
juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de
abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos
industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO NONO
Para que as mercadorias originárias se
beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido
expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal
fim, se considera expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem
passar pelo território de algum país não participante do Tratado.
b) As mercadorias transportadas em
trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem
transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade
alfandegária competente em tais países, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por
razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do
transporte;
ii) não estiverem destinadas ao
comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e
iii) não sofram, durante o transporte e
depósito, nenhuma operação distinta às de carga ou manuseio para
mantê-las em boas condições
ou assegurar sua conservação.
ARTIGO DÉCIMO
Para os efeitos do presente Regime Geral
se entenderá:
a) que os produtos procedentes das zonas
francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos Estados Partes
deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;
b) que a expressão "materiais"
compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes
e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e
Comprovação
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Para que a importação dos produtos
originários dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções de
gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação
correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma
declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem
estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
A declaração a que se refere o Artigo
precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da
mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de
classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado
Parte exportador.
Ao credenciar entidades de classe, os
Estados Partes velarão para que se trate de organizações que atuem
com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades
regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela
veracidade das certificações que forem expedidas.
Os Estados Partes se comprometem, no
prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer
um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de
falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais
correspondentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Os certificados de origem emitidos para
os fins do presente do presente Tratado terão prazo de validade de 180
dias, a contar da data de sua expedição.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Em todos os casos, se utilizará o
formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de
Representantes da Associação Latino-Americana de Integração,
enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos Estados
Partes.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Os Estados Partes comunicarão à
Associação Latino-Americana de Integração a relação das
repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a
certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e
fac-simile das assinaturas autorizadas.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Sempre que um Estado Parte considerar que
os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de
classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às
disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao
outro Estado Parte para que este adote as medidas que estime
necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá
o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que
se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as
informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais
do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para
resguardar o interesse fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Para fins de um controle posterior, as
cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser
conservados durante dois anos a partir de sua emissão.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
As disposições do presente Regime Geral
e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as
mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
ARTIGO DÉCIMO NONO
As normas contidas no presente Anexo não
se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação
Econômica no 1, 2, 13 e 14, idem aos comerciais e agropecuários
subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se
regerão exclusivamente pelas posições neles estabelecidas.
ANEXO III
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. As controvérsias que possam surgir
entre os Estados Partes como consequência da aplicação do Tratado
serão resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não lograrem uma solução,
os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo
Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de
sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a
solução do diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá
estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos
com o objetivo de contar com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum
tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao
Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações
pertinentes.
2. Dentro de cento e vinte (120) dias a
partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará
aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de
Controvérsias, que vigerá durante o período de transição.
3. Até 31 de dezembro de 1994, os
Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de
Controvérsias para o Mercado Comum.
ANEXO IV
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
ARTIGO 1
Cada Estado Parte poderá aplicar, até
31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos
produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial
estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes acordam que somente
deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.
ARTIGO 2
Se as importações de determinado
produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como
conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das
importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, o
país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização da
consultas com vistas a eliminar essa situação.
O pedido do país importador estará
acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e
justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as
consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da
apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las,
havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias
corridos após seu início.
ARTIGO 3
A determinação do dano ou ameaça de
dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país,
levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos
relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade
utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado;
d) Nível de comércio entre as Partes
envolvidas ou participantes de consulta;
e) Desempenho das importações e
exportações com relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados
constitui, por si só, um critéro decisivo para a determinação do
dano ou ameaça de dano grave.
Não serão considerado, na
determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as
mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores
em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do
mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda
dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do
Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 4
Com o objetivo de não interromper as
correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador
negociará uma quota para a importação do produto objeto de
salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais
condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada com o
Estado Parte de onde se originam as importações, durante o período de
consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não
havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá
fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de uma ano.
Em nenhum caso a quota fixada
unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos
volumes físicos importados nos últimos três anos calendário.
ARTIGO 5
As cláusulas de salvaguarda terão um
ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e
consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no
presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para
cada produto.
Em nenhum caso a aplicação de
cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de
1994.
ARTIGO 6
A aplicação das cláusulas de
salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua
adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.
ARTIGO 7
Durante o período de transição no caso
de algum Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades em
suas atividades econômicas, solicitará do Grupo Mercado Comum a
realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas
que forem necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos
estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se
pronunciará sobre a medidas a serem adotadas, em função das
circunstâncias.
ANEXO V
SUBGRUPOS DE TRABALHO DO GRUPO MERCADO
COMUM
O Grupo Mercado Comum, para fins de
coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá,
no prazo de 30 dias após sua instalação os seguintes Subgrupos de
Trabalho:
Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
Subgrupo 3: Normas Técnicas
Subgrupo 4: Políticas Físcal e
Monetária Relacionadas com o Comércio
Subgrupo 5: Transporte Terrestre
Subgrupo 6: Transporte Marítimo
Subgrupo 7: Política Industrial e
Tecnológica
Subgrupo 8: Política Agrícola
Subgrupo 9: Política Energética
Subgrupo 10: Coordenação de
Políticas Macro-econômicas.
Nota:
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº
11/1991(I), criou o Subgrupo de Trabalho Nº 11 - Assuntos Trabalhistas.
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº
11/1992, modificou o nome do Subgrupo de Trabalho Nº 11 para Relações
Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social. |