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TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
As Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da
Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Venezuela,
CONSCIENTES da importância que para cada
uma das Partes têm sua respectivas regiões amazônicas como parte integrante
do seu território;
ANIMADAS do propósito comum de conjugar
os esforços que vêm empreendendo, tanto em seus respectivos territórios como
entre si, para promover o desenvolvimento harmônico da Amazônia, que permita
uma distribuição eqüitativa dos benefícios desse desenvolvimento entre as
Partes Contratantes, para elevar o nível de vida de seus povos e a fim de
lograr a plena incorporação de seus territórios amazônicos às respectivas
economias nacionais;
CONVENCIDAS da utilidade de compartilhar
as experiências nacionais em matéria de promoção do desenvolvimento
regional;
CONSIDERANDO que para lograr um
desenvolvimento integral dos respectivos territórios da Amazônia é
necessário manter o equilíbrio entre o crescimento econômico e a
preservação do meio ambiente;
CÔNSCIAS de que tanto o desenvolvimento
sócio-econômico como a preservação do meio ambiente são responsabilidades
inerentes à soberania de cada Estado e que a cooperação entre as Partes
Contratantes servirá para facilitar o cumprimento destas responsabilidades,
continuando e ampliando os esforços conjuntos que vêm realizando em matéria
de conservação ecológica da Amazônia;
SEGURAS de que a cooperação entre as
nações latino-americanas em matérias específicas que lhe são comuns
contribui para avançar no caminho da integração e solidariedade de toda a
América Latina;
PERSUADIDAS de que presente Tratado
significa o inicio de um processo de cooperação que redundará em benefícios
de seus respectivos países e da Amazônia em seu conjunto,
RESOLVEM subscrever o presente Tratado:
Artigo I
As Partes Contratantes convêm em realizar
esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de
seus respectivos territórios amazônicos, de modo a que essas ações conjuntas
produzam resultados eqüitativos e mutuamente proveitosos, assim
como para a preservação do meio ambiente e a
conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios.
Parágrafo único. Para tal fim, trocarão
informações e concertarão acordos e entendimentos operativos, assim como os
instrumentos jurídicos pertinentes que permitam o cumprimento das finalidades
do presente Tratado.
Artigo II
O presente Tratado se aplicará nos territórios
das Partes Contratantes na Bacia Amazônica, assim como, também, em qualquer
território de uma Parte Contratante que, pelas suas características
geográficas, ecológicas ou econômicas, se considere estreitamente vinculado a
mesma.
Artigo III
De acordo com e sem detrimento dos direitos
outorgados por atos unilaterais, do estabelecido nos tratados bilaterais entre
as Partes e dos princípios e normas do Direito Internacional, as Partes
Contratantes asseguram-se, mutuamente, na base da reciprocidade, a mais ampla
liberdade de navegação comercial no curso do Amazonas e demais rios
amazônicos internacionais, observando os regulamentos fiscais e de polícia
estabelecidos ou que se estabelecerem no território de cada uma delas. Tais
regulamentos deverão, na medida do possível, favorecer essa navegação e o
comércio e guardar entre si uniformidade.
Parágrafo único: O presente artigo não
se aplicará à navegação de cabotagem.
Artigo IV
As Partes Contratantes proclamam que o uso e
aproveitamento exclusivo dos recursos naturais em seus respectivos territórios
é direito inerente à soberania do Estado e seu exercício não terá outras
restrições senão as que resultem do Direito Internacional.
Artigo V
Tendo em vista a importância e multiplicidade de
funções que os rios amazônicos desempenham no processo de desenvolvimento
econômico social da região, as Partes Contratantes procurarão envidar
esforços com vistas à utilização racional dos recursos hídricos.
Artigo VI
Com o objetivo de que os rios amazônicos
constituam um vínculo eficaz de comunicação entre as Partes e com o Oceano
Atlântico, os Estados ribeirinhos interessados num determinado problema que
afete a navegação livre e desimpedida empreenderão, conforme for o caso,
ações racionais, bilaterais ou multilaterais para o melhoramento e habitação
dessas vias navegáveis.
Parágrafos único: Para tal efeito,
estudar-se-ão as formas de eliminar os obstáculos físicos que dificultam ou
impedem a referida navegação, assim com os aspectos econômicos e financeiros
correspondentes, a fim de concretizar os meios operativos mais adequados.
Artigo VII
Tendo em vista a necessidade de que em vista o
aproveitamento da flora e da fauna da Amazônia seja racionalmente planejado, a
fim de manter o equilíbrio ecológico da região e preservar as espécies, as
Partes Contratantes decidem:
a) promover a pesquisa cientifica e o
intercâmbio de informações e de pessoal técnico entre as entidades
competentes dos respectivos países, a fim de ampliar os conhecimentos sobre os
recursos da flora e da fauna de seus territórios amazônicos e prevenir e
controlar as enfermidades nesses territórios;
b) estabelecer um sistema regular de troca
adequada de informações sobre as medidas conservacionistas que cada Estado
tenha adotado ou adote em seus territórios amazônicos, as quais serão
matérias de um relatório anual apresentado por cada país.
Artigo VIII
As Partes Contratantes decidem promover a
coordenação dos atuais serviços de saúde de seus respectivos territórios
amazônicos e tomar outras medidas que sejam aconselháveis com vistas à
melhoria das condições sanitárias da região e ao aperfeiçoamento dos
métodos tendentes a prevenir e combater as epidemias.
Artigo IX
As Partes Contratantes concordam em estabelecer
estreita colaboração nos campos da pesquisa científica e tecnológica, com o
objetivo de criar condições mais adequadas à aceleração do desenvolvimento
econômico e social da região.
Parágrafo primeiro: Para os fins do
presente Tratado, a cooperação técnica e científica a ser desenvolvida entre
as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas;
a) realização conjunta ou coordenadas de
programas de pesquisa e desenvolvimento;
b) criação e operação de instituições de
pesquisa ou de aperfeiçoamento e produção experimental;
c) organização de seminários e conferências,
intercâmbio de informações e documentação e organização de meios
destinados à sua difusão.
Parágrafo segundo: As Partes Contratantes
poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a
participação de organismos internacionais na execução de estudos, programas
e projetos resultantes das formas de cooperação técnica e científica no
parágrafo primeiro do presente artigo.
Artigo X
As Partes Contratantes coincidem na conveniência
de criar uma infra-estrutura física adequada entre seus respectivos países,
especialmente nos aspectos de transportes e comunicações. Consequentemente,
comprometem-se a estudar as formas mais harmônicas de estabelecer ou
aperfeiçoar as interconexões, rodoviárias, de transportes fluviais, aéreos e
de telecomunicações, tendo em conta os planos e programas de cada país para
lograr o objetivo prioritário de integrar plenamente seus territórios
amazônicos às suas respectivas economias nacionais.
Artigo XI
Com o propósito de incrementar o emprego
racional dos recursos humanos e naturais de seus respectivos territórios
amazônicos, as Partes Contratantes concordam em estimular a realização de
estudos e a adoção de medidas conjuntas tendentes a promover o desenvolvimento
econômico e social desses territórios e gerar formas de complementação que
reforcem as ações previstas nos planos nacionais para os referidos
territórios.
Artigo XII
As Partes Contratantes reconhecem a utilidade de
desenvolvimento, em condições eqüitativas e de mútuo proveito, o comércio a
varejo de produtos de consumo local entre as suas respectivas populações
amazônicas limítrofes, mediante acordos bilaterais ou multilaterais adequados.
Artigo XIII
As Partes Contratantes cooperarão para
incrementar as correntes turísticas, nacionais e de terceiros países, em seus
respectivos territórios amazônicos, sem prejuízo das disposições nacionais
de proteção às culturas indígenas e aos recursos naturais.
Artigo XIV
As Partes Contratantes cooperação no sentido de
lograr a eficácia das medidas que se adotem para a conservação das riquezas
etnológicas e arqueológicas da área amazônica.
Artigo XV
As Partes Contratantes se esforçarão por manter
um intercâmbio permanente de informações e colaboração entre si e com os
órgãos de cooperação latino-americanos nos campos de ação que se
relacionam com as matérias que são objeto deste Tratado.
Artigo XVI
As decisões e compromissos adotados pelas Partes
Contratantes na aplicação do presente Tratado não prejudicarão os projetos e
empreendimento que executem em seus respectivos territórios, dentro do respeito
ao Diretor Internacional e segundo a boa prática entre nações vizinhas e
amigas.
Artigo XVII
As Partes Contratantes poderão apresentar
iniciativa para realização de estudos destinados à concretização de
projetos de interesse comum, para o desenvolvimento de seus territórios
amazônicos e, em geral, que permitam o cumprimento das ações contempladas no
presente Tratado.
Parágrafo único: As Partes Contratantes
acordam conceder especial atenção à consideração de iniciativas
apresentadas por países de menor desenvolvimento que impliquem esforços e
ações conjuntas das Partes.
Artigo XVIII
O estabelecido no presente Tratado não
significará qualquer limitação a que as Partes Contratantes celebrem acordo
bilaterais ou multilaterais sobre temas específicos ou genéricos, desde que
não sejam contrários à consecução dos objetivos comuns de cooperação na
Amazônia consagrados neste instrumento.
Artigo XIX
Nem a celebração do presente Tratado, nem a sua
execução terão algum efeito sobre quaisquer outros tratados ou atos
internacionais vigentes entre as Partes, nem sobre quaisquer divergências sobre
limites ou direitos territoriais existentes entre as Partes, nem poderá
interpretar-se ou invocar-se a celebração deste Tratado ou sua execução para
alegar aceitação ou renúncia, afirmação ou modificação, direta ou
indireta, expressa ou tácita, das posições e interpretações que sobre estes
assuntos sustente cada Parte Contratante.
Artigo XX
Sem prejuízo de posteriormente se estabeleça a
periodicidade mais adequada, os Ministros das Relações Exteriores das Partes
Contratantes realizarão reuniões cada vez que o julguem conveniente ou
oportuno, a fim de fixar as diretrizes básicas da política comum, apreciar e
avaliar o andamento geral do processo de cooperação amazônica e adotar as
decisões tendentes à realização dos fins propostos neste instrumento.
Parágrafo primeiro: Celebrar-se-ão
reuniões dos Ministros das Relações exteriores por iniciativa de qualquer das
Partes Contratantes sempre que conte como apoio de pelo menos outros quatro
Estados Membros.
Parágrafo segundo: A primeira reunião de
Ministros das Relações Exteriores celebrar-se-á dentro de dois anos seguintes
à data de entrada em vigor do presente Tratado. A sede e a data da primeira
reunião fixadas mediante entendimento entre as Chancelarias das Partes
Contratantes.
Parágrafo terceiro: A designação do
país sede das reuniões obedecerá ao critério de rodízio por ordem
alfabética.
Artigo XXI
Representantes diplomáticos de alto nível das
Partes Contratantes, reunir-se-ão, anualmente, integrando o Conselho de
Cooperação Amazônica, com as seguintes atribuições:
1) velar pelo cumprimento dos objetivos e
finalidades do Tratado.
2) velar pelo cumprimento das decisões tomadas
nas reuniões de Ministros das Relações Exteriores.
3) recomendar as Partes a conveniência ou
oportunidade de celebrar reuniões de Ministros das Relações Exteriores e
preparar o temário correspondente.
4) considerar as iniciativas e os projetos que
apresentem as Partes adotar as decisões pertinentes para a realização de
estudos e projetos bilaterais ou multilaterais, cuja execução, quando for
caso, estará cargos das Comissões Nacionais Permanentes.
5) avaliar o cumprimento dos projetos de
interesse bilateral ou multilateral.
6) adotar as normas para o seu funcionamento.
Parágrafo primeiro: O Conselho poderá
celebrar reuniões extraordinárias por iniciativa de qualquer das Partes
Contratantes, com apoio da maioria das demais.
Parágrafo segundo: A sede das reuniões
ordinárias obedecerá ao critério de rodízio, por ordem alfabética, entre as
Partes Contratantes.
Artigo XXII
As funções de Secretaria serão exercidas, pro
tempore, pela Parte Contratante em cujo território deva celebrar-se a seguinte
reunião ordinária do Conselho de Cooperação Amazônica.
Parágrafo único: A Secretária pro
tempore, enviará, às Partes, documentação pertinente.
Artigo XXIII
As Partes Contratantes criarão Comissões
Nacionais Permanentes encarregadas da aplicação, em seus respectivos
territórios, das disposições deste Tratado, assim como da execução das
decisões adotadas pelas reuniões dos Ministros das Relações Exteriores e
pelo Conselho de Cooperação Amazônica, sem prejuízo de outras atividades que
lhe sejam atribuídas por cada Estado.
Artigo XXIV
Sempre que necessário, as Partes Contratantes
poderão constituir comissões especiais destinadas ao estudo de problemas ou
temas específicos relacionados com os fins deste Tratado.
Artigo XXV
As decisões adotadas em reuniões efetuadas em
conformidade com os Artigos XX e XXI, requererão sempre o voto unânime dos
Países Membros do presente Tratado. As decisões adotadas em reuniões
efetuadas em conformidade com o Artigo XXIV requererão sempre o voto unânime
dos países participantes.
Artigo XXVI
As Partes Contratantes acordam que o presente
Tratado não será susceptível de reservas ou declarações interpretativas.
Artigo XXVII
O presente Tratado terá duração ilimitada e
não estará aberto a adesões.
Artigo XXVIII
O presente Tratado será ratificado pelas Partes
Contratantes e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao
Governo da República Federativa do Brasil.
Parágrafo primeiro: O presente Tratado
entrará em vigor trinta dias depois de depositado o último instrumento de
ratificação das Partes Contratantes.
Parágrafo segundo: A intenção de
denunciar o presente Tratado será comunicado por uma Partes Contratantes às
demais Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da entrega formal do
instrumento de denúncia do Governo da República Federativa do Brasil.
Formalizada a denúncia, os efeitos do Tratado cessarão para a Parte
Contratante denunciante, no prazo de um ano.
Parágrafo terceiro: O presente Tratado
será redigido nos idiomas português, espanhol, holandês, e inglês, fazendo
todos igualmente fé.
EM FÉ DO QUE, os Chanceleres abaixo-assinados
firmaram o presente Tratado.
FEITO na cidade de Brasília, aos 3 de julho de
1978, o qual ficará depositado nos arquivos do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, que fornecerá cópias autênticas aos demais países
signatários.
Tratado de Cooperação Amazônica - Objetivos
principais
- Realização de esforços e
ações conjuntas para promover desenvolvimento harmônico dos
respectivos territórios amazônicos, em condições que permitam
preservar o meio ambiente e conservar e utilizar racionalmente os
recursos naturais destes territórios.
- Colaboração estreita nos campos
científicos e tecnológicos e cultural.
- Melhoria do nível de vida e das
condições sanitárias de suas populações, assim como a
preservação e o combate de epidemias.
- Desenvolvimento do turismo.
- Proteção das culturas indígenas.
- Preservação da memória histórica e
mítica dos povos amazônicos.
T C A
(ANÁLISE SIMPLIFICADA)
O Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) nasceu
de uma iniciativa brasileira, inspirada na necessidade de institucionalizar e
orientar o processo de cooperação regional que se vinha desenvolvendo
crescentemente, sobretudos ao longo dos anos 60 e 70. Foi assinado em 3 de julho
de 1978, em Brasília, a Bolívia, a Colômbia, o Equador, a Guiana, Peru, o
Suriname e a Venezuela. Entrou em vigor em 2 de agosto de 1980, quando a
Venezuela entregou seu instrumento de ratificação, a ultima parte contratante
a fazê-lo.
Nas origens do Tratado, os seguintes fatores
estimularam a iniciativa brasileira: a tendência universal ao tratamento
conjunto, em acordos cooperativos, de problemas compartilhados por países
pertencentes a uma mesma bacia hidrográfica e sua área de influência; o
crescente integracionismo latino-americano, do qual forma exemplo o SELA e a
então ALALC; a experiência do Tratado da Bacia do Prata; e o desenvolvimento
positivo dos contatos diplomáticos entre o Brasil e os demais países da bacia
amazônica, com crescente convergência de posições no campo político,
gerando reflexos positivos sobre as perspectivas de cooperação.
O tratado é um amplo acordo-quadro, composto de
vinte e oito artigos e regido por cinco princípios gerais: a competência
exclusiva dos países da região no desenvolvimento e proteção da Amazônia (
o Tratado não aberto a adesões); a soberania na utilização e conservação
de recursos naturais; a cooperação regional como meio de facilitar
realização dos dois objetivos anteriores; o equilíbrio e a harmonia entre a
proteção ecológica e o desenvolvimento econômico; e a absoluta igualdade
entre as partes.
Para a implementação de seus objetivos - a
cooperação regional amazônica, o desenvolvimento harmônico e a integração
da região às respectivas economias nacionais, com a elevação do nível de
vida de seus povos - TCA criou órgãos com função de estabelecer as
diretrizes de atuação e de zelar por seu cumprimento. Esses órgãos são:
· Reunião de Ministros das Relações
Exteriores - foro máximo do TCA, competente para traçar as diretrizes
básicas, apreciar e avaliar o processo geral de cooperação e adotar medidas
tendentes a consecução de seus objetivos;
· Conselho de Cooperação Amazônica - órgão
executivo, com atribuição de velar pelo cumprimento das diretrizes tomadas
pelas reuniões de Ministros, considerar iniciativas e projetos das partes e
recomendar a realização de estudos e projetos binacionais e plurinacionais,
bem como de convocar a Reunião de Chanceleres;
· Secretaria Pro Tempore - órgão de apoio,
responsável pela documentação a ser remetida às partes e pela coordenação
das atividades entre as Reuniões do Conselho; sua sede é rotativa, seguindo a
ordem alfabética, funcionado sempre no país onde se celebrará a reunião
anual seguinte do Conselho de Cooperação Amazônica; desde de março de 1997,
a Venezuela exerce as funções de Secretaria Por Tempore;
· Comissões Nacionais Permanentes - criadas por
cada Estado Parte e responsável pela aplicação das disposições do Tratado e
pela execução em âmbito nacional das decisões tomadas (no caso do Brasil,
essa Comissão tem seu ponto focal no Ministério das Relações Exteriores -
Divisão da América Meridional); e
· Comissões Especiais da Amazônia - podem ser
criadas pelos Países Partes com o objetivo de estudar problemas e temas
específicos; não há obrigatoriedade de que suas reuniões sejam realizadas
com a presença de todos os oito Estados Partes.
Nos seus primeiros anos de vigência, o TCA
cumpriu importante papel político na aproximação entre os Países Partes,
identificados por uma problemática comum relacionada com o desenvolvimento e a
preservação ambiental. Promoveu importantes avanços na área do conhecimento
do universo amazônico, por intermédio de encontros, seminários e projetos de
pesquisa.
No que diz respeito ao fortalecimento da
estrutura institucional do TCA, deve ser levada em conta a preocupação de
promover maior participação das Chancelarias nas reuniões das Comissões
Especiais, sem a qual estas correriam o risco de se transformar em reuniões
predominantes técnicas, retirando-lhes a sensibilidade política para tratar de
determinados temas, a exemplo do que ocorreu, no âmbito do TCA, com reuniões
preparatórias da Conferência do Rio sobre meio ambiente. Essa participação
das Chancelarias, de restos, deve ser uma preocupação constante, especialmente
das atividades da Secretaria. A Chancelaria brasileira, em particular, está
adotando uma atitude de participação ativa em todas as ações empreendidas
sob a égide do Tratado, de modo a induzir a ação do TCA segundo seus
objetivos estratégicos na região.
A posição brasileira nas reuniões realizadas
para elaborar uma proposta para o fortalecimento da estrutura institucional do
TCA baseou-se no entendimento de que a criação de uma Secretária Permanente
daria estabilidade e continuidade ao organismo, permitindo a execução de
projetos a médio e a longo prazos, e conferiria maior credibilidade ao TCA por
meio de um interlocutor permanente. O Brasil tomou a iniciativa de oferecer-se
para sediar o novo organismo a ser criado, não apenas como possível solução
para o impasse que se sabia existir sobre o tema, mas também como estratégia
para contrabalançar projetos de outros países que também pretendiam sediar a
Secretaria Permanente.
O Brasil considera que o novo organismo, que
deveria ser tão desburocratizado quando possível, seria um interlocutor
estável, facilitando o acesso a fonte internacionais de financiamento de mais
longo prazo reservadas a projetos de maior envergadura.
O TCA não é um movimento de integração; o
Tratado não cria uma organização supranacional para implementar os arcodos e
está claro que os grandes projetos de desenvolvimento na área continuam a ser
responsabilidade de cada país individualmente, os quais detêm a soberania
sobre as porções amazônicas de seus territórios. Assim, além da importante
decisão política de criar um foro amazônico com a participação de todos os
países da área, o significado principal do Tratado consiste no tratamento que
deu aos problemas ecológicos e à conservação dos recursos naturais aliado ao
objetivo de promover o crescimento econômico, o que pode ser considerado uma
contribuição tão importante quanto pioneira, no final da década de setenta,
uma vez que nela está embutido o atual conceito de desenvolvimento
sustentável.
CONSELHO DE COOPERAÇÃO
AMAZÕNICA
Conforme estabelecimento no artigo XXI do
Tratado, representantes diplomáticos de alto nível das Partes Contratantes
reunir-se-ão anualmente, integrando o Conselho de Cooperação Amazônica.
Atribuições do Conselho:
- Velar pelo cumprimento dos objetivos e
finalidades do Tratado.
- Velar pelo cumprimento das decisões
tomadas nas reuniões de Ministros de Relações Exteriores.
- Recomendar as Partes Contratantes a
conveniência e a oportunidade de celebrar reuniões de Ministros
das Relações Exteriores e preparar a agenda correspondente.
- Considerar as iniciativas e projetos
que apresentem as Partes e adotar as decisões que correspondam para
a realização de estudos e projetos bilaterais e multilaterais cuja
a execução, quando for o caso, estará a cargo das Comissões
Nacionais Permanentes.
- Avaliar o cumprimento dos projetos de
interesse bilateral ou multilateral.
Formalmente, este mecanismo pode reunir-se
ordinária e extraordinariamente, devendo ambas reuniões ser convocados pela
Secretaria Pro Tempore. As delegações serão presidas por um diplomata de alto
nível de cada país-membro e estarão integradas por delegados, assessores e
demais membros que os governos acreditem.
Até julho de 1997, o Conselho de Cooperação Amazônica se havia reunido em
oito oportunidades: em Lima - Peru, em julho de 1983; em La Paz - Bolívia, em
setembro de 1986; em Brasília - Brasil, em março de 1988; em Bogotá -
Colômbia, em maio de 1990; em Quinto - Equador, em julho de 1993; em Lima -
Peru, em outubro de 1994; novamente em Lima, em novembro de 1995. Realizou-se a
oitava reunião, em Caracas - Venezuela, em 6 e 7 de março de 1997.
COMISSÕES ESPECIAIS DA
AMAZÔNIA
Ao amparo do artigo XXIV do Tratado, foram
constituídas sete Comissões Especiais da Amazônia, destinadas ao estudo dos
seguintes problemas e temas específicos. Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
Turismo, e Educação.
Estas Comissões Especiais agrupam as
instituições nacionais competentes em cada setor, formando assim uma ativa
rede de comunicação.
Principais Programas e Projetos em Curso
- Na área da Comissão Especial de
Ciência e Tecnologia (CECTA) - Com fundos do Instituto de
Desenvolvimento Econômico do Banco Mundial, do governo da Holanda,
da FAO e do PNUD, está-se executando o projeto "Difusão de
Tecnologias Sustentáveis para o Aproveitamento da Biodiversidade
Amazônica", em cujo contexto se tem publicado importantes
documentos técnicos.
- Na área da Comissão Especial do Meio
Ambiente (CEMAA) - O "Projeto Estratégias Regionais para a
Conservação e o Manejo Sustentável de Recursos Naturais na
Amazônia" conta com três subprojetos (Zonificação
Ecológica e Monitoramento Geográfico do Amazonas",
"Capacitação para o Uso Sustentável da Biodiversidade
Amazônica" e "Manejo de Recursos Naturais em Terras
Indígenas"). Sua execução é financiada pelo PNUD-GEF e
contribui para a ordenação do território assim como para o
estudo, formulação de estratégias e valorização da
biodiversidade amazônica.
- Na área de Comissão Especial de
Assuntos Indígenas (CEAIA) - Com apoio técnico e financeiro da
União Européia, executou-se o projeto "Programa Regional de
Consolidação de Territórios Indígenas", cujo o objetivo
geral foi apoiar determinadas comunidades indígenas da Amazônia da
Bolívia, Equador e Peru, nos processos de demarcação e
legalização das terras ocupadas por elas e criar as condições
para que essas comunidades possam manejar e conservar os recursos
naturais, assim como aproveitá-los de maneira sustentável.
- Na área de Comissão Especial da
Saúde (CESAM) - Está-se concluindo o processo de formulação e
consulta do projeto regional "Promoção da Saúde nas
Povoações da Região Amazônica", que contempla o apoio
financeiro da União Européia. Seu objetivo principal é promover o
fortalecimento dos serviços da saúde comunitária da região
amazônica mediante o desenvolvimento de um programa regional de
capacitação, assistência técnica e intercâmbio de experiências
e intercâmbio de experiências nacionais na promoção da saúde na
Amazônia.
- Na área Comissão Especial de
Transporte, Infra-Estrutura e Comunicações (CETICAM) - As Partes
Contratantes estão desenvolvendo o projeto "Rede de
Transportes para Região Amazônica", com objetivos de dispor
de um instrumento básico de planificação e um âmbito físico no
qual se materializem as políticas regionais de transporte,
ambientalmente sustentável. A primeira etapa desse projeto
contempla a formulação de uma proposta de "Rede Intermodal de
Transporte Internacional para a Região Amazônica".
- Na área da Comissão Especial de
Turismo (CETURA) - Durante a V Reunião de Ministros de Relações
Exteriores, a Secretaria recebeu o encargo de formular, em consulta
com as Partes, o Plano Mestre de Desenvolvimento do Turismo e do
Ecoturismo da Região Amazônica, como instrumento de promoção de
desenvolvimento regional e dos investimento turísticos na
Amazônia.
- Na área de Comissão Especial de
Educação (CEEDA) - As atividades a se realizarem no âmbito desta
Comissão Especial são, por uma parte, a celebração da I Reunião
Ordinária e as relacionadas com o encargo recebido da V Reunião de
Chanceleres, relativo a elaboração de um programa comum para
promover a educação e a consciência ambiental a nível escolar,
e, com esse fim, organizar e convocar um seminário regional que
proponha orientações, conteúdos e alcances de manuais.
DISCURSO DO MINISTRO DE ESTADO
DAS RELAÇÕES EXTERIORES, Embaixador Luiz Felipe Lampreia, na V Reunião de
Ministros das Relações Exteriores dos Países-Membros do Tratado de
Cooperação Amazônica.
Lima, 4 de dezembro de 1995.
Em nome do Governo e da Delegação do Brasil,
quero agradecer a hospitalidade fraterna que nos está sendo oferecida pelo
Governo e pelo povo peruano. Ela torna possível que esta V Reunião de
Chanceleres do Tratado de Cooperação Amazônica se Realize dentro do espírito
compartilhado de solidariedade regional e confraternização que sempre inspirou
o nosso trabalho em favor do desenvolvimento sustentável na região amazônica.
Em nome do Governo e da Delegação do Brasil,
quero agradecer a hospitalidade fraterna que nos está sendo oferecida pelo
Governo e pelo povo peruano. Ela trona possível que esta V Reunião de
Chanceleres do Tratado de Cooperação Amazônica se realize dentro do espírito
compartilhado de solidariedade regional e confraternização que sempre inspirou
o nosso trabalho em favor do desenvolvimento sustentável na região Amazônica.
O Brasil participa desta Reunião com a
satisfação de ver novamente em ação o foro institucional máximo do Tratado
de Cooperação Amazônica. Desde de a ultima reunião ordinária de Chanceleres
do Tratado, em 1991, as mudanças que ocorreram no mundo e em nossa região e,
praticamente, os avanços no plano gerados na Conferência do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, contribuíram para uma extraordinária valorização
da Amazônia e de seus recursos naturais, tanto no plano interno dos nossos
produtos países quanto no plano internacional.
Em um mundo baseado cada vez mais na
competitividade econômico e na capacitação tecnológica, mais que ao mesmo
tempo dá extraordinária importância à proteção ambiental, a Amazônia
cresce como potencial, como desafio e como oportunidade para os países que
sobre ela detêm soberania e responsabilidade.
Nós temos portanto um mandato e um objetivo
claro: colocar essa valorização da Amazônia a serviço da região e das
relações entre os nossos países.
O conceito de desenvolvimento sustentável,
aliado a consciência sobre a riqueza do patrimônio ambiental amazônico,
particularmente da sua biodiversidade , fortaleceram em nossos países o
sentimento de que a Amazônia tem uma importância central em nossos projetos de
desenvolvimento econômico e social. Eles fortalecem também a noção de que é
possível o desenvolvimento da Amazônia em harmonia com a utilização racional
e sustentada dos recursos naturais, em benefícios das suas populações.
Esse é o espírito e essa é a letra do Tratado
de Cooperação Amazônica, que ganha por isso uma grande atualidade e nos
recordam o quanto o Tratado foi uma iniciativa feliz e oportuna .
Em matéria de planejamento e execução de
políticas de desenvolvimento sustentável na Amazônia, o nosso Tratado
constitui um instrumento fundamental, já provado na sua função de promover a
coordenação dos seus países-membros e com realizações significativas em
matéria de cooperação regional.
A paz, a consolidada da democracia, a retomada do
crescimento econômico com estabilidade, a valorização internacional da
região e o desenvolvimento de uma nova consciência amazônica em nossos
países constituem realidades e incentivos inéditos para que o nossos Governos
promovam um entendimento ainda maior no marco do Tratado de Cooperação
Amazônica.
O Brasil tem esse compromisso, porque tem um
interesse primordial na Amazônia, cuja parcela brasileira, equivalente a 70% do
total da região, corresponde a 60% do território nacional. São números
eloqüentes sobre o sentido de prioridade que nós brasileiros damos a região.
E essa prioridade tem sido objeto de um trabalho sistemático de definição de
uma política nacional integrada para a Amazônia Brasileira, da qual a
dimensão internacional é um componente-chave.
Por essas razões, o Governo brasileiro está
empenhado em revitalizar o Tratado de Cooperação Amazônica com bases em
diretrizes que deseja compartilhar com os parceiros da região.
Primeiro, é preciso, antes de mais nada, retirar
e consolidar o enfoque estratégico que sempre caracterizou o Tratado com um
instrumento diplomático de coordenação dos países-membros em torno do
desenvolvimento sustentável da Amazônia e de afirmação de uma visão comum
para a sub-região.
Essa é a melhor tradição do Tratado e a
garantia de que ele poderá continuar a ser um instrumento eficaz de projeção
internacional da nossa região - não objeto de cobiça ou conjunto de
problemas, mas um patrimônio econômico, ambiental e diplomático capaz de
promover as relações entre os países que a compartilham e de reforçar o seu
perfil regional e internacional.
Um exemplo notável do poder do Tratado como foro
de concertação política entre os seus membros foi a reunião preparatória
que realizamos com vistas à nossa participação na Conferência do Rio, em
1992. Graças a essa concertação, os países amazônicos chegaram a Rio-92 com
um visão mais clara e integrada sobre a região amazônica e sobre os novos
desafios e oportunidades que a própria Conferência colocou para os nossos
países
Essa mesma concertação será fundamental na
preparação de nossa participação na Cúpula do Desenvolvimento Sustentável,
que ocorrerá na Bolívia , no ano que vem, e para qual nossos países devem
chegar preparados também em matéria de desenvolvimento sustentável e
proteção ambiental na região amazônica.
Segundo, é preciso reforçar o perfil do nosso
Tratado como um mecanismo catalisador da cooperação entre os países
amazônicos e da cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável
a proteção ambiental da Amazônia. Para isso, é fundamental que sejamos
capazes de melhor definir as áreas e linhas de ação prioritárias sobre as
quais se devem concentrar os esforços políticos de nosso grupo, com sentido de
recursos escassos, a definição de prioridades, a busca de efeito multiplicador
das iniciativas e, sobretudo, a busca de impacto real sobre o desenvolvimento da
região devem orientar o nosso trabalho.
Nossa tarefa é facilitar pela evolução
positiva da temática do desenvolvimento sustentável no plano internacional e
pela crescente capacidade dos nossos países de tratar dos assuntos amazônicos
e de desenvolver cooperações inclusive outros parceiros.
Terceiro, é preciso atualizar a pauta de cooperação no âmbito do Tratado,
enfocando-a em um número concentrado de temas que traduzam as grandes
prioridades da região e que explorem as áreas em que somos capazes de
desenvolver cooperação útil seja entre nós mesmos, seja com o concurso de
parceiros extra-regionais e organismos internacionais.
Seletividade e relevância, eis a linha mestra de
uma estratégia amazônica que potencialize os benefícios almejado pelo nosso
Tratado.
E, finalmente, como quarto elemento, é preciso
repensar a questão do Secretariado do nosso mecanismo, de forma a dar-lhe
eficácia e capacidade de atuação e de resposta em estreita coordenação com
os Governos e dentro dos limites impostos pelo espírito e pela letra do
próprio Tratado. A idéia de criação de uma Secretaria Permanente, ágil e
eficiente, como um braço executivo, pode ser uma das formas de avançarmos no
fortalecimento institucional do Tratado para contarmos com suporte apropriado
para as iniciativas de cooperação e para os trabalhos de coordenação no
âmbito do nosso mecanismo amazônico.
Com essas idéias, que traduzem o renovado
compromisso brasileiro com o Tratado de Cooperação Amazônica e com o futuro
da região, o Brasil comparece a esta reunião de Lima confiante em que
estaremos inaugurando uma nova etapa da cooperação e da coordenação
amazônicas. Será uma resposta adequada e corajosa aos desafios contemporâneos
que se vêm somar ao imperativo de desenvolver a Amazônia em bases
sustentáveis e respeitando e protegendo o extraordinário patrimônio ambiental
que ela oferece aos países que sobre ela têm soberania e responsabilidade.
PAÍSES DO TCA - TRATADO DE
COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
QUE TÊM CONSULADO EM MANAUS
BOLÍVIA
CONSULADO HONORÁRIO
CÔNSUL : Sr. Juan Carlos Justiniano Jimenes
End.: Av. Efigênio Sales - Cond. Green Word Park, Qd/B, Casa 20 - CEP 69060-020
Fone: (092) 236 9988/ 642 4019 - Fax: (092) 236 7742
COLÔMBIA
CÔNSULADO GERAL
CÔNSUL : Dr. Germán Bohorquez
End.: Rua 24 de Maio, 220 -Rio Negro Center - 10º andar sala 1008 - CEP
69010-080
Fone: (092) 234 6777 - Fax: (092) 622 6078
E-Mail: cgcolmao@netium.com.br
EQUADOR
CONSULADO HONORÁRIO
CÔNSUL : Dr. Fabian Sevilla Callejas
End.: Jardim Belo Horizonte, 06, C/16 - Parque 10 - CEP 69055-050
Fones: (092) 236 3698/ 236-6108 / 233-0096 - Fax: (092) 236 6108
VENEZUELA
CONSULADO GERAL
CÔNSUL ENCARREGADA : Mary Johann Azoca
CÔNSUL ADJUNTO: Rosana Raimundo Aguzzi - Cônsul Adjunto
End.: Rua Rio Jutaí, 839- Quadra 23 -Conjunto Vieiralves- CEP 69053-020
Fone: (092) 233-4100 / 233 6006 /233- 3680 - Fax: (092) 233-6414
E-Mail : convemao@internext.com.br
PERÚ
CONSULADO HONORÁRIO
CONSUL: Dr. José Merched
Rua H-I Nº 12 - Conjunto Morada do Sol - Aleixo - CEP : 69060-080
Telefax : (92) 642-1203 - Fax : (92) 642-2320
E-Mail : chaar@netium.com.br
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