TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA

As Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Venezuela,

CONSCIENTES da importância que para cada uma das Partes têm sua respectivas regiões amazônicas como parte integrante do seu território;

ANIMADAS do propósito comum de conjugar os esforços que vêm empreendendo, tanto em seus respectivos territórios como entre si, para promover o desenvolvimento harmônico da Amazônia, que permita uma distribuição eqüitativa dos benefícios desse desenvolvimento entre as Partes Contratantes, para elevar o nível de vida de seus povos e a fim de lograr a plena incorporação de seus territórios amazônicos às respectivas economias nacionais;

CONVENCIDAS da utilidade de compartilhar as experiências nacionais em matéria de promoção do desenvolvimento regional;

CONSIDERANDO que para lograr um desenvolvimento integral dos respectivos territórios da Amazônia é necessário manter o equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;

CÔNSCIAS de que tanto o desenvolvimento sócio-econômico como a preservação do meio ambiente são responsabilidades inerentes à soberania de cada Estado e que a cooperação entre as Partes Contratantes servirá para facilitar o cumprimento destas responsabilidades, continuando e ampliando os esforços conjuntos que vêm realizando em matéria de conservação ecológica da Amazônia;

SEGURAS de que a cooperação entre as nações latino-americanas em matérias específicas que lhe são comuns contribui para avançar no caminho da integração e solidariedade de toda a América Latina;

PERSUADIDAS de que presente Tratado significa o inicio de um processo de cooperação que redundará em benefícios de seus respectivos países e da Amazônia em seu conjunto,

RESOLVEM subscrever o presente Tratado:

Artigo I

As Partes Contratantes convêm em realizar esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, de modo a que essas ações conjuntas produzam resultados eqüitativos e mutuamente proveitosos, assim

como para a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios.

Parágrafo único. Para tal fim, trocarão informações e concertarão acordos e entendimentos operativos, assim como os instrumentos jurídicos pertinentes que permitam o cumprimento das finalidades do presente Tratado.

Artigo II

O presente Tratado se aplicará nos territórios das Partes Contratantes na Bacia Amazônica, assim como, também, em qualquer território de uma Parte Contratante que, pelas suas características geográficas, ecológicas ou econômicas, se considere estreitamente vinculado a mesma.

Artigo III

De acordo com e sem detrimento dos direitos outorgados por atos unilaterais, do estabelecido nos tratados bilaterais entre as Partes e dos princípios e normas do Direito Internacional, as Partes Contratantes asseguram-se, mutuamente, na base da reciprocidade, a mais ampla liberdade de navegação comercial no curso do Amazonas e demais rios amazônicos internacionais, observando os regulamentos fiscais e de polícia estabelecidos ou que se estabelecerem no território de cada uma delas. Tais regulamentos deverão, na medida do possível, favorecer essa navegação e o comércio e guardar entre si uniformidade.

Parágrafo único: O presente artigo não se aplicará à navegação de cabotagem.

Artigo IV

As Partes Contratantes proclamam que o uso e aproveitamento exclusivo dos recursos naturais em seus respectivos territórios é direito inerente à soberania do Estado e seu exercício não terá outras restrições senão as que resultem do Direito Internacional.

Artigo V

Tendo em vista a importância e multiplicidade de funções que os rios amazônicos desempenham no processo de desenvolvimento econômico social da região, as Partes Contratantes procurarão envidar esforços com vistas à utilização racional dos recursos hídricos.

Artigo VI

Com o objetivo de que os rios amazônicos constituam um vínculo eficaz de comunicação entre as Partes e com o Oceano Atlântico, os Estados ribeirinhos interessados num determinado problema que afete a navegação livre e desimpedida empreenderão, conforme for o caso, ações racionais, bilaterais ou multilaterais para o melhoramento e habitação dessas vias navegáveis.

Parágrafos único: Para tal efeito, estudar-se-ão as formas de eliminar os obstáculos físicos que dificultam ou impedem a referida navegação, assim com os aspectos econômicos e financeiros correspondentes, a fim de concretizar os meios operativos mais adequados.

Artigo VII

Tendo em vista a necessidade de que em vista o aproveitamento da flora e da fauna da Amazônia seja racionalmente planejado, a fim de manter o equilíbrio ecológico da região e preservar as espécies, as Partes Contratantes decidem:

a) promover a pesquisa cientifica e o intercâmbio de informações e de pessoal técnico entre as entidades competentes dos respectivos países, a fim de ampliar os conhecimentos sobre os recursos da flora e da fauna de seus territórios amazônicos e prevenir e controlar as enfermidades nesses territórios;

b) estabelecer um sistema regular de troca adequada de informações sobre as medidas conservacionistas que cada Estado tenha adotado ou adote em seus territórios amazônicos, as quais serão matérias de um relatório anual apresentado por cada país.

Artigo VIII

As Partes Contratantes decidem promover a coordenação dos atuais serviços de saúde de seus respectivos territórios amazônicos e tomar outras medidas que sejam aconselháveis com vistas à melhoria das condições sanitárias da região e ao aperfeiçoamento dos métodos tendentes a prevenir e combater as epidemias.

Artigo IX

As Partes Contratantes concordam em estabelecer estreita colaboração nos campos da pesquisa científica e tecnológica, com o objetivo de criar condições mais adequadas à aceleração do desenvolvimento econômico e social da região.

Parágrafo primeiro: Para os fins do presente Tratado, a cooperação técnica e científica a ser desenvolvida entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas;

a) realização conjunta ou coordenadas de programas de pesquisa e desenvolvimento;

b) criação e operação de instituições de pesquisa ou de aperfeiçoamento e produção experimental;

c) organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização de meios destinados à sua difusão.

Parágrafo segundo: As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na execução de estudos, programas e projetos resultantes das formas de cooperação técnica e científica no parágrafo primeiro do presente artigo.

Artigo X

As Partes Contratantes coincidem na conveniência de criar uma infra-estrutura física adequada entre seus respectivos países, especialmente nos aspectos de transportes e comunicações. Consequentemente, comprometem-se a estudar as formas mais harmônicas de estabelecer ou aperfeiçoar as interconexões, rodoviárias, de transportes fluviais, aéreos e de telecomunicações, tendo em conta os planos e programas de cada país para lograr o objetivo prioritário de integrar plenamente seus territórios amazônicos às suas respectivas economias nacionais.

Artigo XI

Com o propósito de incrementar o emprego racional dos recursos humanos e naturais de seus respectivos territórios amazônicos, as Partes Contratantes concordam em estimular a realização de estudos e a adoção de medidas conjuntas tendentes a promover o desenvolvimento econômico e social desses territórios e gerar formas de complementação que reforcem as ações previstas nos planos nacionais para os referidos territórios.

Artigo XII

As Partes Contratantes reconhecem a utilidade de desenvolvimento, em condições eqüitativas e de mútuo proveito, o comércio a varejo de produtos de consumo local entre as suas respectivas populações amazônicas limítrofes, mediante acordos bilaterais ou multilaterais adequados.

Artigo XIII

As Partes Contratantes cooperarão para incrementar as correntes turísticas, nacionais e de terceiros países, em seus respectivos territórios amazônicos, sem prejuízo das disposições nacionais de proteção às culturas indígenas e aos recursos naturais.

Artigo XIV

As Partes Contratantes cooperação no sentido de lograr a eficácia das medidas que se adotem para a conservação das riquezas etnológicas e arqueológicas da área amazônica.

Artigo XV

As Partes Contratantes se esforçarão por manter um intercâmbio permanente de informações e colaboração entre si e com os órgãos de cooperação latino-americanos nos campos de ação que se relacionam com as matérias que são objeto deste Tratado.

Artigo XVI

As decisões e compromissos adotados pelas Partes Contratantes na aplicação do presente Tratado não prejudicarão os projetos e empreendimento que executem em seus respectivos territórios, dentro do respeito ao Diretor Internacional e segundo a boa prática entre nações vizinhas e amigas.

Artigo XVII

As Partes Contratantes poderão apresentar iniciativa para realização de estudos destinados à concretização de projetos de interesse comum, para o desenvolvimento de seus territórios amazônicos e, em geral, que permitam o cumprimento das ações contempladas no presente Tratado.

Parágrafo único: As Partes Contratantes acordam conceder especial atenção à consideração de iniciativas apresentadas por países de menor desenvolvimento que impliquem esforços e ações conjuntas das Partes.

Artigo XVIII

O estabelecido no presente Tratado não significará qualquer limitação a que as Partes Contratantes celebrem acordo bilaterais ou multilaterais sobre temas específicos ou genéricos, desde que não sejam contrários à consecução dos objetivos comuns de cooperação na Amazônia consagrados neste instrumento.

Artigo XIX

Nem a celebração do presente Tratado, nem a sua execução terão algum efeito sobre quaisquer outros tratados ou atos internacionais vigentes entre as Partes, nem sobre quaisquer divergências sobre limites ou direitos territoriais existentes entre as Partes, nem poderá interpretar-se ou invocar-se a celebração deste Tratado ou sua execução para alegar aceitação ou renúncia, afirmação ou modificação, direta ou indireta, expressa ou tácita, das posições e interpretações que sobre estes assuntos sustente cada Parte Contratante.

Artigo XX

Sem prejuízo de posteriormente se estabeleça a periodicidade mais adequada, os Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes realizarão reuniões cada vez que o julguem conveniente ou oportuno, a fim de fixar as diretrizes básicas da política comum, apreciar e avaliar o andamento geral do processo de cooperação amazônica e adotar as decisões tendentes à realização dos fins propostos neste instrumento.

Parágrafo primeiro: Celebrar-se-ão reuniões dos Ministros das Relações exteriores por iniciativa de qualquer das Partes Contratantes sempre que conte como apoio de pelo menos outros quatro Estados Membros.

Parágrafo segundo: A primeira reunião de Ministros das Relações Exteriores celebrar-se-á dentro de dois anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Tratado. A sede e a data da primeira reunião fixadas mediante entendimento entre as Chancelarias das Partes Contratantes.

Parágrafo terceiro: A designação do país sede das reuniões obedecerá ao critério de rodízio por ordem alfabética.

Artigo XXI

Representantes diplomáticos de alto nível das Partes Contratantes, reunir-se-ão, anualmente, integrando o Conselho de Cooperação Amazônica, com as seguintes atribuições:

1) velar pelo cumprimento dos objetivos e finalidades do Tratado.

2) velar pelo cumprimento das decisões tomadas nas reuniões de Ministros das Relações Exteriores.

3) recomendar as Partes a conveniência ou oportunidade de celebrar reuniões de Ministros das Relações Exteriores e preparar o temário correspondente.

4) considerar as iniciativas e os projetos que apresentem as Partes adotar as decisões pertinentes para a realização de estudos e projetos bilaterais ou multilaterais, cuja execução, quando for caso, estará cargos das Comissões Nacionais Permanentes.

5) avaliar o cumprimento dos projetos de interesse bilateral ou multilateral.

6) adotar as normas para o seu funcionamento.

Parágrafo primeiro: O Conselho poderá celebrar reuniões extraordinárias por iniciativa de qualquer das Partes Contratantes, com apoio da maioria das demais.

Parágrafo segundo: A sede das reuniões ordinárias obedecerá ao critério de rodízio, por ordem alfabética, entre as Partes Contratantes.

Artigo XXII

As funções de Secretaria serão exercidas, pro tempore, pela Parte Contratante em cujo território deva celebrar-se a seguinte reunião ordinária do Conselho de Cooperação Amazônica.

Parágrafo único: A Secretária pro tempore, enviará, às Partes, documentação pertinente.

Artigo XXIII

As Partes Contratantes criarão Comissões Nacionais Permanentes encarregadas da aplicação, em seus respectivos territórios, das disposições deste Tratado, assim como da execução das decisões adotadas pelas reuniões dos Ministros das Relações Exteriores e pelo Conselho de Cooperação Amazônica, sem prejuízo de outras atividades que lhe sejam atribuídas por cada Estado.

Artigo XXIV

Sempre que necessário, as Partes Contratantes poderão constituir comissões especiais destinadas ao estudo de problemas ou temas específicos relacionados com os fins deste Tratado.

Artigo XXV

As decisões adotadas em reuniões efetuadas em conformidade com os Artigos XX e XXI, requererão sempre o voto unânime dos Países Membros do presente Tratado. As decisões adotadas em reuniões efetuadas em conformidade com o Artigo XXIV requererão sempre o voto unânime dos países participantes.

Artigo XXVI

As Partes Contratantes acordam que o presente Tratado não será susceptível de reservas ou declarações interpretativas.

Artigo XXVII

O presente Tratado terá duração ilimitada e não estará aberto a adesões.

Artigo XXVIII

O presente Tratado será ratificado pelas Partes Contratantes e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Governo da República Federativa do Brasil.

Parágrafo primeiro: O presente Tratado entrará em vigor trinta dias depois de depositado o último instrumento de ratificação das Partes Contratantes.

Parágrafo segundo: A intenção de denunciar o presente Tratado será comunicado por uma Partes Contratantes às demais Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da entrega formal do instrumento de denúncia do Governo da República Federativa do Brasil. Formalizada a denúncia, os efeitos do Tratado cessarão para a Parte Contratante denunciante, no prazo de um ano.

Parágrafo terceiro: O presente Tratado será redigido nos idiomas português, espanhol, holandês, e inglês, fazendo todos igualmente fé.

EM FÉ DO QUE, os Chanceleres abaixo-assinados firmaram o presente Tratado.

FEITO na cidade de Brasília, aos 3 de julho de 1978, o qual ficará depositado nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, que fornecerá cópias autênticas aos demais países signatários.

Tratado de Cooperação Amazônica - Objetivos principais

  •  Realização de esforços e ações conjuntas para promover desenvolvimento harmônico dos respectivos territórios amazônicos, em condições que permitam preservar o meio ambiente e conservar e utilizar racionalmente os recursos naturais destes territórios.
  • Colaboração estreita nos campos científicos e tecnológicos e cultural.
  • Melhoria do nível de vida e das condições sanitárias de suas populações, assim como a preservação e o combate de epidemias.
  • Desenvolvimento do turismo.
  • Proteção das culturas indígenas.
  • Preservação da memória histórica e mítica dos povos amazônicos.

T C A
(ANÁLISE SIMPLIFICADA)

O Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) nasceu de uma iniciativa brasileira, inspirada na necessidade de institucionalizar e orientar o processo de cooperação regional que se vinha desenvolvendo crescentemente, sobretudos ao longo dos anos 60 e 70. Foi assinado em 3 de julho de 1978, em Brasília, a Bolívia, a Colômbia, o Equador, a Guiana, Peru, o Suriname e a Venezuela. Entrou em vigor em 2 de agosto de 1980, quando a Venezuela entregou seu instrumento de ratificação, a ultima parte contratante a fazê-lo.

Nas origens do Tratado, os seguintes fatores estimularam a iniciativa brasileira: a tendência universal ao tratamento conjunto, em acordos cooperativos, de problemas compartilhados por países pertencentes a uma mesma bacia hidrográfica e sua área de influência; o crescente integracionismo latino-americano, do qual forma exemplo o SELA e a então ALALC; a experiência do Tratado da Bacia do Prata; e o desenvolvimento positivo dos contatos diplomáticos entre o Brasil e os demais países da bacia amazônica, com crescente convergência de posições no campo político, gerando reflexos positivos sobre as perspectivas de cooperação.

O tratado é um amplo acordo-quadro, composto de vinte e oito artigos e regido por cinco princípios gerais: a competência exclusiva dos países da região no desenvolvimento e proteção da Amazônia ( o Tratado não aberto a adesões); a soberania na utilização e conservação de recursos naturais; a cooperação regional como meio de facilitar realização dos dois objetivos anteriores; o equilíbrio e a harmonia entre a proteção ecológica e o desenvolvimento econômico; e a absoluta igualdade entre as partes.

Para a implementação de seus objetivos - a cooperação regional amazônica, o desenvolvimento harmônico e a integração da região às respectivas economias nacionais, com a elevação do nível de vida de seus povos - TCA criou órgãos com função de estabelecer as diretrizes de atuação e de zelar por seu cumprimento. Esses órgãos são:

· Reunião de Ministros das Relações Exteriores - foro máximo do TCA, competente para traçar as diretrizes básicas, apreciar e avaliar o processo geral de cooperação e adotar medidas tendentes a consecução de seus objetivos;

· Conselho de Cooperação Amazônica - órgão executivo, com atribuição de velar pelo cumprimento das diretrizes tomadas pelas reuniões de Ministros, considerar iniciativas e projetos das partes e recomendar a realização de estudos e projetos binacionais e plurinacionais, bem como de convocar a Reunião de Chanceleres;

· Secretaria Pro Tempore - órgão de apoio, responsável pela documentação a ser remetida às partes e pela coordenação das atividades entre as Reuniões do Conselho; sua sede é rotativa, seguindo a ordem alfabética, funcionado sempre no país onde se celebrará a reunião anual seguinte do Conselho de Cooperação Amazônica; desde de março de 1997, a Venezuela exerce as funções de Secretaria Por Tempore;

· Comissões Nacionais Permanentes - criadas por cada Estado Parte e responsável pela aplicação das disposições do Tratado e pela execução em âmbito nacional das decisões tomadas (no caso do Brasil, essa Comissão tem seu ponto focal no Ministério das Relações Exteriores - Divisão da América Meridional); e

· Comissões Especiais da Amazônia - podem ser criadas pelos Países Partes com o objetivo de estudar problemas e temas específicos; não há obrigatoriedade de que suas reuniões sejam realizadas com a presença de todos os oito Estados Partes.

Nos seus primeiros anos de vigência, o TCA cumpriu importante papel político na aproximação entre os Países Partes, identificados por uma problemática comum relacionada com o desenvolvimento e a preservação ambiental. Promoveu importantes avanços na área do conhecimento do universo amazônico, por intermédio de encontros, seminários e projetos de pesquisa.

No que diz respeito ao fortalecimento da estrutura institucional do TCA, deve ser levada em conta a preocupação de promover maior participação das Chancelarias nas reuniões das Comissões Especiais, sem a qual estas correriam o risco de se transformar em reuniões predominantes técnicas, retirando-lhes a sensibilidade política para tratar de determinados temas, a exemplo do que ocorreu, no âmbito do TCA, com reuniões preparatórias da Conferência do Rio sobre meio ambiente. Essa participação das Chancelarias, de restos, deve ser uma preocupação constante, especialmente das atividades da Secretaria. A Chancelaria brasileira, em particular, está adotando uma atitude de participação ativa em todas as ações empreendidas sob a égide do Tratado, de modo a induzir a ação do TCA segundo seus objetivos estratégicos na região.

A posição brasileira nas reuniões realizadas para elaborar uma proposta para o fortalecimento da estrutura institucional do TCA baseou-se no entendimento de que a criação de uma Secretária Permanente daria estabilidade e continuidade ao organismo, permitindo a execução de projetos a médio e a longo prazos, e conferiria maior credibilidade ao TCA por meio de um interlocutor permanente. O Brasil tomou a iniciativa de oferecer-se para sediar o novo organismo a ser criado, não apenas como possível solução para o impasse que se sabia existir sobre o tema, mas também como estratégia para contrabalançar projetos de outros países que também pretendiam sediar a Secretaria Permanente.

O Brasil considera que o novo organismo, que deveria ser tão desburocratizado quando possível, seria um interlocutor estável, facilitando o acesso a fonte internacionais de financiamento de mais longo prazo reservadas a projetos de maior envergadura.

O TCA não é um movimento de integração; o Tratado não cria uma organização supranacional para implementar os arcodos e está claro que os grandes projetos de desenvolvimento na área continuam a ser responsabilidade de cada país individualmente, os quais detêm a soberania sobre as porções amazônicas de seus territórios. Assim, além da importante decisão política de criar um foro amazônico com a participação de todos os países da área, o significado principal do Tratado consiste no tratamento que deu aos problemas ecológicos e à conservação dos recursos naturais aliado ao objetivo de promover o crescimento econômico, o que pode ser considerado uma contribuição tão importante quanto pioneira, no final da década de setenta, uma vez que nela está embutido o atual conceito de desenvolvimento sustentável.

CONSELHO DE COOPERAÇÃO AMAZÕNICA

Conforme estabelecimento no artigo XXI do Tratado, representantes diplomáticos de alto nível das Partes Contratantes reunir-se-ão anualmente, integrando o Conselho de Cooperação Amazônica.

Atribuições do Conselho:

  • Velar pelo cumprimento dos objetivos e finalidades do Tratado.
  • Velar pelo cumprimento das decisões tomadas nas reuniões de Ministros de Relações Exteriores.
  • Recomendar as Partes Contratantes a conveniência e a oportunidade de celebrar reuniões de Ministros das Relações Exteriores e preparar a agenda correspondente.
  • Considerar as iniciativas e projetos que apresentem as Partes e adotar as decisões que correspondam para a realização de estudos e projetos bilaterais e multilaterais cuja a execução, quando for o caso, estará a cargo das Comissões Nacionais Permanentes.
  • Avaliar o cumprimento dos projetos de interesse bilateral ou multilateral.

Formalmente, este mecanismo pode reunir-se ordinária e extraordinariamente, devendo ambas reuniões ser convocados pela Secretaria Pro Tempore. As delegações serão presidas por um diplomata de alto nível de cada país-membro e estarão integradas por delegados, assessores e demais membros que os governos acreditem.
Até julho de 1997, o Conselho de Cooperação Amazônica se havia reunido em oito oportunidades: em Lima - Peru, em julho de 1983; em La Paz - Bolívia, em setembro de 1986; em Brasília - Brasil, em março de 1988; em Bogotá - Colômbia, em maio de 1990; em Quinto - Equador, em julho de 1993; em Lima - Peru, em outubro de 1994; novamente em Lima, em novembro de 1995. Realizou-se a oitava reunião, em Caracas - Venezuela, em 6 e 7 de março de 1997.

COMISSÕES ESPECIAIS DA AMAZÔNIA

Ao amparo do artigo XXIV do Tratado, foram constituídas sete Comissões Especiais da Amazônia, destinadas ao estudo dos seguintes problemas e temas específicos. Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; Turismo, e Educação.

Estas Comissões Especiais agrupam as instituições nacionais competentes em cada setor, formando assim uma ativa rede de comunicação.

Principais Programas e Projetos em Curso

  • Na área da Comissão Especial de Ciência e Tecnologia (CECTA) - Com fundos do Instituto de Desenvolvimento Econômico do Banco Mundial, do governo da Holanda, da FAO e do PNUD, está-se executando o projeto "Difusão de Tecnologias Sustentáveis para o Aproveitamento da Biodiversidade Amazônica", em cujo contexto se tem publicado importantes documentos técnicos.
  • Na área da Comissão Especial do Meio Ambiente (CEMAA) - O "Projeto Estratégias Regionais para a Conservação e o Manejo Sustentável de Recursos Naturais na Amazônia" conta com três subprojetos (Zonificação Ecológica e Monitoramento Geográfico do Amazonas", "Capacitação para o Uso Sustentável da Biodiversidade Amazônica" e "Manejo de Recursos Naturais em Terras Indígenas"). Sua execução é financiada pelo PNUD-GEF e contribui para a ordenação do território assim como para o estudo, formulação de estratégias e valorização da biodiversidade amazônica.
  • Na área de Comissão Especial de Assuntos Indígenas (CEAIA) - Com apoio técnico e financeiro da União Européia, executou-se o projeto "Programa Regional de Consolidação de Territórios Indígenas", cujo o objetivo geral foi apoiar determinadas comunidades indígenas da Amazônia da Bolívia, Equador e Peru, nos processos de demarcação e legalização das terras ocupadas por elas e criar as condições para que essas comunidades possam manejar e conservar os recursos naturais, assim como aproveitá-los de maneira sustentável.
  • Na área de Comissão Especial da Saúde (CESAM) - Está-se concluindo o processo de formulação e consulta do projeto regional "Promoção da Saúde nas Povoações da Região Amazônica", que contempla o apoio financeiro da União Européia. Seu objetivo principal é promover o fortalecimento dos serviços da saúde comunitária da região amazônica mediante o desenvolvimento de um programa regional de capacitação, assistência técnica e intercâmbio de experiências e intercâmbio de experiências nacionais na promoção da saúde na Amazônia.
  • Na área Comissão Especial de Transporte, Infra-Estrutura e Comunicações (CETICAM) - As Partes Contratantes estão desenvolvendo o projeto "Rede de Transportes para Região Amazônica", com objetivos de dispor de um instrumento básico de planificação e um âmbito físico no qual se materializem as políticas regionais de transporte, ambientalmente sustentável. A primeira etapa desse projeto contempla a formulação de uma proposta de "Rede Intermodal de Transporte Internacional para a Região Amazônica".
  • Na área da Comissão Especial de Turismo (CETURA) - Durante a V Reunião de Ministros de Relações Exteriores, a Secretaria recebeu o encargo de formular, em consulta com as Partes, o Plano Mestre de Desenvolvimento do Turismo e do Ecoturismo da Região Amazônica, como instrumento de promoção de desenvolvimento regional e dos investimento turísticos na Amazônia.
  • Na área de Comissão Especial de Educação (CEEDA) - As atividades a se realizarem no âmbito desta Comissão Especial são, por uma parte, a celebração da I Reunião Ordinária e as relacionadas com o encargo recebido da V Reunião de Chanceleres, relativo a elaboração de um programa comum para promover a educação e a consciência ambiental a nível escolar, e, com esse fim, organizar e convocar um seminário regional que proponha orientações, conteúdos e alcances de manuais.

DISCURSO DO MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, Embaixador Luiz Felipe Lampreia, na V Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países-Membros do Tratado de Cooperação Amazônica.

Lima, 4 de dezembro de 1995.

Em nome do Governo e da Delegação do Brasil, quero agradecer a hospitalidade fraterna que nos está sendo oferecida pelo Governo e pelo povo peruano. Ela torna possível que esta V Reunião de Chanceleres do Tratado de Cooperação Amazônica se Realize dentro do espírito compartilhado de solidariedade regional e confraternização que sempre inspirou o nosso trabalho em favor do desenvolvimento sustentável na região amazônica.

Em nome do Governo e da Delegação do Brasil, quero agradecer a hospitalidade fraterna que nos está sendo oferecida pelo Governo e pelo povo peruano. Ela trona possível que esta V Reunião de Chanceleres do Tratado de Cooperação Amazônica se realize dentro do espírito compartilhado de solidariedade regional e confraternização que sempre inspirou o nosso trabalho em favor do desenvolvimento sustentável na região Amazônica.

O Brasil participa desta Reunião com a satisfação de ver novamente em ação o foro institucional máximo do Tratado de Cooperação Amazônica. Desde de a ultima reunião ordinária de Chanceleres do Tratado, em 1991, as mudanças que ocorreram no mundo e em nossa região e, praticamente, os avanços no plano gerados na Conferência do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, contribuíram para uma extraordinária valorização da Amazônia e de seus recursos naturais, tanto no plano interno dos nossos produtos países quanto no plano internacional.

Em um mundo baseado cada vez mais na competitividade econômico e na capacitação tecnológica, mais que ao mesmo tempo dá extraordinária importância à proteção ambiental, a Amazônia cresce como potencial, como desafio e como oportunidade para os países que sobre ela detêm soberania e responsabilidade.

Nós temos portanto um mandato e um objetivo claro: colocar essa valorização da Amazônia a serviço da região e das relações entre os nossos países.

O conceito de desenvolvimento sustentável, aliado a consciência sobre a riqueza do patrimônio ambiental amazônico, particularmente da sua biodiversidade , fortaleceram em nossos países o sentimento de que a Amazônia tem uma importância central em nossos projetos de desenvolvimento econômico e social. Eles fortalecem também a noção de que é possível o desenvolvimento da Amazônia em harmonia com a utilização racional e sustentada dos recursos naturais, em benefícios das suas populações.

Esse é o espírito e essa é a letra do Tratado de Cooperação Amazônica, que ganha por isso uma grande atualidade e nos recordam o quanto o Tratado foi uma iniciativa feliz e oportuna .

Em matéria de planejamento e execução de políticas de desenvolvimento sustentável na Amazônia, o nosso Tratado constitui um instrumento fundamental, já provado na sua função de promover a coordenação dos seus países-membros e com realizações significativas em matéria de cooperação regional.

A paz, a consolidada da democracia, a retomada do crescimento econômico com estabilidade, a valorização internacional da região e o desenvolvimento de uma nova consciência amazônica em nossos países constituem realidades e incentivos inéditos para que o nossos Governos promovam um entendimento ainda maior no marco do Tratado de Cooperação Amazônica.

O Brasil tem esse compromisso, porque tem um interesse primordial na Amazônia, cuja parcela brasileira, equivalente a 70% do total da região, corresponde a 60% do território nacional. São números eloqüentes sobre o sentido de prioridade que nós brasileiros damos a região. E essa prioridade tem sido objeto de um trabalho sistemático de definição de uma política nacional integrada para a Amazônia Brasileira, da qual a dimensão internacional é um componente-chave.

Por essas razões, o Governo brasileiro está empenhado em revitalizar o Tratado de Cooperação Amazônica com bases em diretrizes que deseja compartilhar com os parceiros da região.

Primeiro, é preciso, antes de mais nada, retirar e consolidar o enfoque estratégico que sempre caracterizou o Tratado com um instrumento diplomático de coordenação dos países-membros em torno do desenvolvimento sustentável da Amazônia e de afirmação de uma visão comum para a sub-região.

Essa é a melhor tradição do Tratado e a garantia de que ele poderá continuar a ser um instrumento eficaz de projeção internacional da nossa região - não objeto de cobiça ou conjunto de problemas, mas um patrimônio econômico, ambiental e diplomático capaz de promover as relações entre os países que a compartilham e de reforçar o seu perfil regional e internacional.

Um exemplo notável do poder do Tratado como foro de concertação política entre os seus membros foi a reunião preparatória que realizamos com vistas à nossa participação na Conferência do Rio, em 1992. Graças a essa concertação, os países amazônicos chegaram a Rio-92 com um visão mais clara e integrada sobre a região amazônica e sobre os novos desafios e oportunidades que a própria Conferência colocou para os nossos países

Essa mesma concertação será fundamental na preparação de nossa participação na Cúpula do Desenvolvimento Sustentável, que ocorrerá na Bolívia , no ano que vem, e para qual nossos países devem chegar preparados também em matéria de desenvolvimento sustentável e proteção ambiental na região amazônica.

Segundo, é preciso reforçar o perfil do nosso Tratado como um mecanismo catalisador da cooperação entre os países amazônicos e da cooperação internacional para o desenvolvimento sustentável a proteção ambiental da Amazônia. Para isso, é fundamental que sejamos capazes de melhor definir as áreas e linhas de ação prioritárias sobre as quais se devem concentrar os esforços políticos de nosso grupo, com sentido de recursos escassos, a definição de prioridades, a busca de efeito multiplicador das iniciativas e, sobretudo, a busca de impacto real sobre o desenvolvimento da região devem orientar o nosso trabalho.

Nossa tarefa é facilitar pela evolução positiva da temática do desenvolvimento sustentável no plano internacional e pela crescente capacidade dos nossos países de tratar dos assuntos amazônicos e de desenvolver cooperações inclusive outros parceiros.
Terceiro, é preciso atualizar a pauta de cooperação no âmbito do Tratado, enfocando-a em um número concentrado de temas que traduzam as grandes prioridades da região e que explorem as áreas em que somos capazes de desenvolver cooperação útil seja entre nós mesmos, seja com o concurso de parceiros extra-regionais e organismos internacionais.

Seletividade e relevância, eis a linha mestra de uma estratégia amazônica que potencialize os benefícios almejado pelo nosso Tratado.

E, finalmente, como quarto elemento, é preciso repensar a questão do Secretariado do nosso mecanismo, de forma a dar-lhe eficácia e capacidade de atuação e de resposta em estreita coordenação com os Governos e dentro dos limites impostos pelo espírito e pela letra do próprio Tratado. A idéia de criação de uma Secretaria Permanente, ágil e eficiente, como um braço executivo, pode ser uma das formas de avançarmos no fortalecimento institucional do Tratado para contarmos com suporte apropriado para as iniciativas de cooperação e para os trabalhos de coordenação no âmbito do nosso mecanismo amazônico.

Com essas idéias, que traduzem o renovado compromisso brasileiro com o Tratado de Cooperação Amazônica e com o futuro da região, o Brasil comparece a esta reunião de Lima confiante em que estaremos inaugurando uma nova etapa da cooperação e da coordenação amazônicas. Será uma resposta adequada e corajosa aos desafios contemporâneos que se vêm somar ao imperativo de desenvolver a Amazônia em bases sustentáveis e respeitando e protegendo o extraordinário patrimônio ambiental que ela oferece aos países que sobre ela têm soberania e responsabilidade.

PAÍSES DO TCA - TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
QUE TÊM CONSULADO EM MANAUS

BOLÍVIA
CONSULADO HONORÁRIO
CÔNSUL : Sr. Juan Carlos Justiniano Jimenes
End.: Av. Efigênio Sales - Cond. Green Word Park, Qd/B, Casa 20 - CEP 69060-020
Fone: (092) 236 9988/ 642 4019 - Fax: (092) 236 7742

COLÔMBIA
CÔNSULADO GERAL
CÔNSUL : Dr. Germán Bohorquez
End.: Rua 24 de Maio, 220 -Rio Negro Center - 10º andar sala 1008 - CEP 69010-080
Fone: (092) 234 6777 - Fax: (092) 622 6078
E-Mail: cgcolmao@netium.com.br 

EQUADOR
CONSULADO HONORÁRIO
CÔNSUL : Dr. Fabian Sevilla Callejas
End.: Jardim Belo Horizonte, 06, C/16 - Parque 10 - CEP 69055-050
Fones: (092) 236 3698/ 236-6108 / 233-0096 - Fax: (092) 236 6108

VENEZUELA
CONSULADO GERAL
CÔNSUL ENCARREGADA : Mary Johann Azoca
CÔNSUL ADJUNTO: Rosana Raimundo Aguzzi - Cônsul Adjunto
End.: Rua Rio Jutaí, 839- Quadra 23 -Conjunto Vieiralves- CEP 69053-020
Fone: (092) 233-4100 / 233 6006 /233- 3680 - Fax: (092) 233-6414
E-Mail : convemao@internext.com.br 

PERÚ
CONSULADO HONORÁRIO
CONSUL: Dr. José Merched
Rua H-I Nº 12 - Conjunto Morada do Sol - Aleixo - CEP : 69060-080
Telefax : (92) 642-1203 - Fax : (92) 642-2320
E-Mail : chaar@netium.com.br 

 

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