URUGUAI
- MERCOSUL/CMC/DEC Nº 09/01 -
Condições de acesso no comércio bilateral Brasil-Uruguai para produtos provenientes da
Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia. Veja íntegra da Decisão e Lista de
produtos beneficiados.
CONDIÇÕES
DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA
DE MANAUS E DA ZONA FRANCA DE COLÔNIA
TENDO EM
VISTA:
O Tratado
de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 8/94 do Conselho do
Mercado Comum e o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 da ALADI;
CONSIDERANDO:
Que se
estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao mercado
conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de Complementação Econômica
Nº 2 da ALADI, entre Brasil e Uruguai), conforme previsto na Decisão Nº 7/94 do
Conselho do Mercado Comum;
Que as
referidas condições de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até 30 de junho de
2001 pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE 2;
Que se
considera conveniente garantir o acesso dos produtos oriundos de zonas francas incluídos
no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a estabilidade e
possível expansão desses fluxos de comércio bilateral mesmo após aquela data de 30 de
junho de 2001;
Que a
República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram
expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados
Partes seja objeto de uma Decisão.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1
A partir de 1º de julho de 2001, e para efeito exclusivo do comércio bilateral
entre o Brasil e o Uruguai, gozarão de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas
nacionais de importação, quando aplicáveis, os seguintes produtos provenientes da Zona
Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia:
PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE COLÔNIA:
NCM 2106.90.10 (Xarope) Preparações do tipo das
utilizadas para elaboração de bebidas.
NCM 3923.30.00 (PET) Garrafões, garrafas, frascos e
artigos semelhantes.
PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS:
NCM
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional
com computadores ou outras máquinas digitais.
NCM
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas.
NCM
8524.31.00 Discos para sistemas de leituras por raio "laser" para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem.
NCM
8524.32.00 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução
apenas do som.
NCM
8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser".
NCM
9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.
NCM
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico.
NCM
8212.10.20 Aparelhos de barbear.
NCM
8523.11.10 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm em cassetes.
NCM
8523.11.90 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm.
NCM
9009.12.10 Aparelhos de fotocópias monocromáticas, para cópias de superfície inferior
ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.
NCM
8471.50.10 Unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro de mesmo gabinete, de unidades
de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500 por unidade
Microcomputador.
NCM
8471.60.72 Unidades de saída por vídeo ("monitores"), com tubo de raios
catódicos, policromáticas.
NCM
8471.60.74 Outras, policromáticas.
NCM
8525.20.22 Terminais Portáteis.
Art. 2
A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai , para
o ano de 2001, uma cota de 500.000.000 de unidades para a totalidade das exportações do
produto NCM 3923.30.00, proveniente da Zona Franca de Colônia, cabendo às vendas que
excederem esse montante pagar a Tarifa Externa Comum pertinente, ou a tarifa nacional
vigente, conforme o caso. O produto NCM 2106.90.10 terá livre acesso ao mercado
brasileiro, sem cota.
Art. 3
A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o
ano de 2001, uma cota de US$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de dólares) FOB à totalidade
das exportações dos produtos provenientes da Zona Franca de Manaus acima assinalados,
cabendo às vendas que excederem esse montante pagar a Tarifa Externa Comum pertinente, ou
a tarifa nacional vigente, conforme o caso.
Art. 4
Para gozar do beneficio da isenção tarifária prevista no artigo 1, os produtos
deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo
identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de
Manaus ou da Zona Franca de Colônia.
Art. 5
As cotas previstas nos artigos 2 e 3 serão revisadas anualmente, até o final do
primeiro trimestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes.
Art. 6
Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidas às
demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou
Áreas Aduaneiras Especiais, além das duas explicitamente mencionadas nos artigos 2 e 3
acima: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa do Brasil, e Zona Franca de
Colônia, no caso da República Oriental do Uruguai.
Art. 7
Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações ante a ALADI a
protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº
18.
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