URUGUAI

- MERCOSUL/CMC/DEC Nº 09/01 - Condições de acesso no comércio bilateral Brasil-Uruguai para produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia. Veja íntegra da Decisão e Lista de produtos beneficiados.

 

 

 

 

 

 


MERCOSUL/CMC/DEC Nº 09/01

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CONDIÇÕES DE ACESSO NO COMÉRCIO BILATERAL BRASIL-URUGUAI PARA PRODUTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DA ZONA FRANCA DE COLÔNIA

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 8/94 do Conselho do Mercado Comum e o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 da ALADI;

CONSIDERANDO:

Que se estabeleceu a extinção, em 31 de dezembro de 2000, das condições de acesso ao mercado conferidas pelo Protocolo de Expansão Comercial (Acordo de Complementação Econômica Nº 2 da ALADI, entre Brasil e Uruguai), conforme previsto na Decisão Nº 7/94 do Conselho do Mercado Comum;

Que as referidas condições de acesso conferidas pelo PEC foram prorrogadas até 30 de junho de 2001 pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE –2;

Que se considera conveniente garantir o acesso dos produtos oriundos de zonas francas incluídos no Protocolo de Expansão Comercial (PEC/ACE-2), de forma a permitir a estabilidade e possível expansão desses fluxos de comércio bilateral mesmo após aquela data de 30 de junho de 2001;

Que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai solicitaram expressamente ao Conselho do Mercado Comum que o Acordo alcançado entre os dois Estados Partes seja objeto de uma Decisão.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1 – A partir de 1º de julho de 2001, e para efeito exclusivo do comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai, gozarão de isenção da Tarifa Externa Comum ou de tarifas nacionais de importação, quando aplicáveis, os seguintes produtos provenientes da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia:

PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE COLÔNIA:

NCM 2106.90.10 (Xarope) Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas.

NCM 3923.30.00 (PET) Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.

PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS:

NCM 8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

NCM 8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas.

NCM 8524.31.00 Discos para sistemas de leituras por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

NCM 8524.32.00 Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som.

NCM 8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser".

NCM 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis.

NCM 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico.

NCM 8212.10.20 Aparelhos de barbear.

NCM 8523.11.10 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm em cassetes.

NCM 8523.11.90 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm.

NCM 9009.12.10 Aparelhos de fotocópias monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto.

NCM 8471.50.10 Unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro de mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500 por unidade – Microcomputador.

NCM 8471.60.72 Unidades de saída por vídeo ("monitores"), com tubo de raios catódicos, policromáticas.

NCM 8471.60.74 Outras, policromáticas.

NCM 8525.20.22 Terminais Portáteis.

Art. 2 – A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai , para o ano de 2001, uma cota de 500.000.000 de unidades para a totalidade das exportações do produto NCM 3923.30.00, proveniente da Zona Franca de Colônia, cabendo às vendas que excederem esse montante pagar a Tarifa Externa Comum pertinente, ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso. O produto NCM 2106.90.10 terá livre acesso ao mercado brasileiro, sem cota.

Art. 3 – A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 2001, uma cota de US$ 20.000.000, 00 (vinte milhões de dólares) FOB à totalidade das exportações dos produtos provenientes da Zona Franca de Manaus acima assinalados, cabendo às vendas que excederem esse montante pagar a Tarifa Externa Comum pertinente, ou a tarifa nacional vigente, conforme o caso.

Art. 4 – Para gozar do beneficio da isenção tarifária prevista no artigo 1, os produtos deverão obedecer ao Regime de Origem do MERCOSUL. Deverão, igualmente, apresentar selo identificador claramente visível que os identifiquem como provenientes da Zona Franca de Manaus ou da Zona Franca de Colônia.

Art. 5 – As cotas previstas nos artigos 2 e 3 serão revisadas anualmente, até o final do primeiro trimestre de cada ano, pelos Estados Partes contratantes.

Art. 6 – Os benefícios determinados no presente acordo não poderão ser estendidas às demais Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Zonas Francas Comerciais ou Áreas Aduaneiras Especiais, além das duas explicitamente mencionadas nos artigos 2 e 3 acima: Zona Franca de Manaus, no caso da República Federativa do Brasil, e Zona Franca de Colônia, no caso da República Oriental do Uruguai.

Art. 7 – Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas Delegações ante a ALADI a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.